Processo 0000857-51.2025.5.12.0021

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000857-51.2025.5.12.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000857-51.2025.5.12.0021 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS RECORRIDO: TAYNARA GABRIELLE PRADO MISSEL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000857-51.2025.5.12.0021 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS RECORRIDO: TAYNARA GABRIELLE PRADO MISSEL RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. VÍNCULO CELETISTA. Da natureza da relação que em tese vincula a demandante ao município, subsiste, de forma clarividente, a competência desta Justiça Especializada para apreciar a lide.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE TRÊS BARRASe recorrida TAYNARA GABRIELLE PRADO MISSEL. Da decisão de primeiro grau que traz a procedência da demanda, o Município de Três Barras recorre a este Tribunal. O réu suscita, inicialmente, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, sendo que se insurge, no mérito, contra a sua condenação ao pagamento de quinquênios, acrescido de reflexos. Contrarrazões são apresentadas pela autora, pugnando não só pela manutenção do julgado de primeiro grau, mas também pela majoração do percentual atribuído aos honorários dos seus advogados, ex vi do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se "pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário sobre a matéria analisada [preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho]" (ID. 878e69). É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário voluntário interposto pela municipalidade e das contrarrazões ofertadas pela demandante, exceto quanto ao pedido desta de majoração do percentual dos honorários advocatícios devidos pelo réu, uma vez que as contrarrazões não são o meio processual adequado para se promover a reforma da sentença. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. É incontroverso que o Município-réu contratou a parte autora para exercer o emprego público de enfermeira, admissão ocorrida em 2010 e demissão em 2025. Conforme ainda se extrai do documento colacionado pela recorrida à fl. 03, o Município contratou a autora sob o regime da CLT, donde se conclui que é da Justiça do Trabalho a competência para o exame de processo em que o vínculo que une o servidor com o ente de direito público interno é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (celetista). Ressalto que, de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, no exame do mérito da ADIn-MC n.º 3395-6, a Justiça do Trabalho é incompetente para examinar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária e também a lide que trata de vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inc. IX, da CF/88), o que não é a hipótese dos presentes autos. Cabe lembrar o que dispõe o inciso I do art. 114 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08-12-2004: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e…

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