Processo 0000857-60.2025.5.13.0009

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000857-60.2025.5.13.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000857-60.2025.5.13.0009 RECORRENTE: LUCIANA DA SILVA QUIRINO RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57a273f proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000857-60.2025.5.13.0009 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCIANA DA SILVA QUIRINO JOSE ALEXANDRE MARTINS (PE37535) RAPHAEL CARLOS PESSOA REIS DA SILVA (PE38377) TASSIA ALMEIDA DE AZEVEDO (PE62204) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE   RECURSO DE: LUCIANA DA SILVA QUIRINO PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome dos advogados RAPHAEL CARLOS PESSOA REIS, OAB-PE 38.377, JOSÉ ALEXANDRE MARTINS, OAB-PE 37.535, e TÁSSIA ALMEIDA DE AZEVEDO, OAB-PE 62.204, sob pena de nulidade. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 8009a5f; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id e46e7bd). Representação processual regular (Id 3455286 ). Preparo dispensado (Id 1b122b5. Deferida a Justiça Gratuita.).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS   Alegação(ões): -ofensa ao art. 7º, III; 37, II e § 2º; IX, da CF. - violação ao art. 9º da CLT. -violação ao art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90. -contrariedade à Súmula nº 363 do TST. -divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra a decisão desta Corte, que manteve o o indeferimento da multa de 40% do FGTS. Alega que "... o v. acórdão regional equivocou-se ao subsumir a hipótese dos autos — de fraude à contratação temporária, mediante renovações sucessivas por mais de cinco anos para função permanente"; e que "... não há fundamento lógico-jurídico para excluir o acréscimo indenizatório que a própria lei atrela a esses depósitos quando a extinção do vínculo se dá por ato imputável ao empregador".  Na hipótese, verifica-se que a parte fez a transcrição do acórdão recorrido, quanto a mais de um tema (multa de 40% sobre o FGTS e verbas rescisórias), no mesmo tópico, de forma sequenciada, dissociada dos argumentos recursais que embasam a pretensão com relação a cada uma das matérias impugnadas, desatendendo, desse modo, o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Incide, no aspecto, o óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, inviável o…

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