Processo 0000857-61.2023.8.17.2210

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000857-61.2023.8.17.2210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Araripina
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000857-61.2023.8.17.2210 AUTOR(A): HELAINE FRANCA BATISTA ALENCAR RÉU: MUNICIPIO DE ARARIPINA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por HELAINE FRANCA BATISTA ALENCAR em face do MUNICÍPIO DE ARARIPINA, objetivando a implantação do piso salarial nacional do magistério proporcional à sua jornada de trabalho e o pagamento das diferenças retroativas. A autora alega, em síntese, que é professora da rede municipal desde 2007, com carga horária de 150 horas mensais, e que o réu não paga o vencimento básico em conformidade com o piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/08. Sustenta, ainda, que as gratificações por titulação (graduação e pós-graduação), previstas em lei municipal, não são calculadas sobre o valor correto do piso. Pede a adequação de seu vencimento, o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos e a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.016/2022. Em despacho (Id. 169065042), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, recebida a emenda à inicial que adequou o valor da causa para R$ 108.922,11 e determinada a citação do réu. O réu apresentou defesa (Id. 183211279), alegando, em síntese, preliminares de impugnação à justiça gratuita e litispendência parcial. No mérito, defendeu a regularidade dos pagamentos, afirmando que a remuneração da autora é superior ao piso nacional e que o reajuste do piso não implica repercussão automática em toda a carreira, conforme tese fixada pelo STJ (Tema 911). A autora apresentou réplica (Id. 183641543), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Intimadas a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal (Id. 184080474), enquanto o réu manifestou desinteresse na produção de outras provas (Id. 189444855). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia dos autos cinge-se a matéria de direito e a fatos comprováveis por meio dos documentos já acostados, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. Das Questões Processuais Pendentes Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelo Município réu. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. O benefício foi deferido com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. O impugnante, ao alegar que a autora possui condições de arcar com as custas, atrai para si o ônus de comprovar tal capacidade financeira, o que não ocorreu. A simples menção ao valor do salário da servidora, por si só, não é suficiente para afastar a benesse, cujo escopo é garantir o acesso à justiça, não se destinando apenas aos em estado de miséria absoluta. Mantido, pois, o benefício. Rejeito, igualmente, a preliminar de litispendência parcial. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC, a litispendência ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra que está em curso, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso, a ação nº 0001012-74.2017.8.17.2210, indicada pelo réu, foi proposta pelo sindicato da categoria, versando sobre o reajuste do piso referente ao ano de 2017. A presente demanda é individual, ajuizada pela servidora, e tem como objeto o pagamento de diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos, com foco principal nos…

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