Processo 0000857-62.2025.5.09.0594

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000857-62.2025.5.09.0594
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Araucária
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000857-62.2025.5.09.0594 AUTOR: DAVID DE AZEVEDO DE OLIVEIRA RÉU: TECVERDE ENGENHARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e13a50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por DAVID DE AZEVEDO DE OLIVEIRA, em ação trabalhista que promove em face de TECVERDE ENGENHARIA S.A., condenando a ré no pagamento das verbas deferidas. A parte reclamada foi sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, portanto, condeno-a no pagamento dos honorários periciais devido ao perito, que fixo no valor de R$ 3.500,00. A parte reclamante foi sucumbente no objeto da perícia médica realizada nos autos, portanto, condeno-a no pagamento dos honorários periciais devidos ao perito, que fixo no valor de R$ 1.500,00. Nos termos do § 4º do artigo 790-B da CLT, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, desde já determino que a Secretaria da Vara do Trabalho expeça o necessário para que o perito receba seus honorários (no todo ou em parte) junto ao órgão competente. Condeno a parte reclamada no pagamento de honorários advocatícios em benefício dos patronos da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, e a parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamado, no percentual de 10% sobre a soma dos valores atribuídos aos pedidos em que a parte autora foi integralmente sucumbente, sem a possibilidade de compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para todos os efeitos legais. O dispositivo é o decisum, portanto a parte mais importante da sentença, pois adquire força de coisa julgada. Nele, o juiz resolve as pretensões que as partes lhe submeteram, através de proposições que delimitam a prestação jurisdicional. O dispositivo não é apenas a parte topográfica final da decisão, mas sim todo e qualquer pronunciamento judicial, independentemente de localização, no qual acolhido ou rejeitado o pedido do autor ou do réu, com ou sem julgamento de mérito. Acolho o pedido da parte reclamante para auferir os benefícios da gratuidade da justiça. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação. Para os efeitos do art. 832, § 3°, da CLT, declaro como verbas de natureza indenizatória: reflexos em aviso prévio indenizado, em férias mais 1/3 e em depósitos de FGTS mais multa de 40%, intervalo intrajornada. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisório de condenação, que fixo em R$ 20.000,00. Intimem-se às partes. Cumpra-se. Nada mais. JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAVID DE AZEVEDO DE OLIVEIRA

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