Processo 0000857-64.2023.5.23.0005

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000857-64.2023.5.23.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000857-64.2023.5.23.0005 RECORRENTE: KETLEY LIMA LEAL E OUTROS (1) RECORRIDO: KETLEY LIMA LEAL E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000857-64.2023.5.23.0005 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): RAIA DROGASIL S.A. ADVOGADO(A)(S): ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): KETLEY LIMA LEAL ADVOGADO(A)(S): ALESSANDRO SILVERIO DE GODOY E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id d9d0556; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 5badf5d). Representação processual regular (Id 3c106b1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6831671: R$ 57.695,99; Custas fixadas, id 6831671: R$ 1.305,31; Depósito recursal recolhido no RO, id 235191e: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id cf90097; Depósito recursal recolhido no RR, id 942e802: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 378, II, do TST. - violação ao art. 7º, XXVIII, da CF. - violação aos arts. 74, § 2º, 390, 818, da CLT;  371, 479, do CPC; 186, 927, do CC; 118 da Lei n. 8.213/1991. A demandada, ora recorrente, postula o reexame do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no que concerne às temáticas “doença ocupacional/ responsabilidade civil”, “compensação por dano moral” e “estabilidade acidentária/indenização substitutiva”. Sustenta que o acórdão viola "(...) diretamente o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil, isso porque a responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional exige a presença concomitante de três requisitos: 1. dano; 2. nexo de causalidade; 3. culpa ou dolo do empregador. No caso em análise, não restaram comprovados tais requisitos, especialmente a culpa da reclamada." (fls. 1008/1009). Obtempera que "O acórdão recorrido, ao manter a condenação, presumiu a responsabilidade da empregadora, afastando indevidamente a exigência constitucional de culpa. Tal entendimento configura verdadeira adoção de responsabilidade objetiva, o que não se aplica ao caso concreto, em flagrante violação ao art. 7º, XXVIII, da CF." (fl. 1009). Consigna que "O acórdão recorrido manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva decorrente de suposta estabilidade acidentária, sob o fundamento de que restou configurada doença ocupacional com base em prova pericial (...)." (fl. 1005). Afirma que, "Nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, a estabilidade acidentária exige, cumulativamente: • ocorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada; • afastamento superior a 15 dias; • percepção de benefício previdenciário…

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