Processo 0000857-65.2010.5.09.0084

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000857-65.2010.5.09.0084
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000857-65.2010.5.09.0084 AGRAVANTE: MILTON BUENO AGRAVADO: TELENGE TELECOMUNICACOES E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000857-65.2010.5.09.0084, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITES DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. JUÍZO UNIVERSAL. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que determinou a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo da recuperação judicial da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para prosseguimento da execução de crédito trabalhista em face de empresa em recuperação judicial, bem como a possibilidade de prática de atos executórios no juízo trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça do Trabalho, em hipóteses de recuperação judicial, limita-se à apuração e liquidação do crédito, exaurindo-se com a expedição da certidão de habilitação. 4. A partir de então, compete ao juízo universal da recuperação judicial a condução dos atos executórios, inclusive quanto à habilitação, classificação e pagamento do crédito, bem como à fiscalização do cumprimento do plano de recuperação. 5. Não cabe à Justiça do Trabalho atuar como intermediária ou fiscal do cumprimento do plano, nem adotar medidas constritivas para satisfação do crédito, sob pena de usurpação da competência do juízo recuperacional. 6. Eventual inadimplemento ou descumprimento das condições previstas no plano deve ser submetido diretamente ao juízo da recuperação judicial, único competente para apreciar e decidir a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: A competência da Justiça do Trabalho, em face de empresa em recuperação judicial, exaure-se com a apuração do crédito e expedição de certidão de habilitação, cabendo exclusivamente ao juízo recuperacional a prática de atos executórios e a fiscalização do cumprimento do plano. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005.   Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por…

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