Processo 0000857-71.2024.5.05.0024

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000857-71.2024.5.05.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000857-71.2024.5.05.0024 RECORRENTE: EMERSON CHAGAS CUNHA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMERSON CHAGAS CUNHA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30c9327 proferida nos autos. ROT 0000857-71.2024.5.05.0024 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMERSON CHAGAS CUNHA RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrido:   Advogado(s):   ONDACOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrido:   Advogado(s):   TIM CELULAR S.A. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: EMERSON CHAGAS CUNHA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO Constou no acórdão: Consoante se verifica da contestação da ré, a verba oferecida a título de produção pela empregadora era variável (e, não, fixa como afirmou o autor) e se tratava de uma bonificação para os trabalhadores que alcançassem a produtividade e o desempenho satisfatório em suas tarefas. No documento de id. 0c2a161 constam as regras para a percepção das aludidas premiações. E as fichas financeiras demonstram o pagamento de valores diversos a título de produção, sendo que em alguns meses (como outubro/2022 e janeiro/2023) os montantes recebidos a tal título foram, inclusive, bem mais altos do que o valor fixo indicado na exordial. Ressalte-se, ainda, que não se pode acolher a informação prestada pelo autor e a testemunha por ele convidada, em depoimento, no sentido de que cumpriam 7 notas por dia, sendo 2 a 3 instalações e 4 reparos. É que tal relato é totalmente incompatível com a realidade. Veja-se que o demandante informou que "efetivamente, iniciava o trabalho às 08h e ia até às 19h30/20h", fruindo 30 minutos de intervalo, o que totaliza uma média de 11 horas a 11 horas e 30 minutos de labor por dia. Se "cada instalação durava de 2h30/3h e os reparos em média de 2h/2h30", ele levava, em média, 9 horas para fazer todos os reparos do dia e entre 5 horas a 9 horas para fazer as instalações (média de 7 horas), o que totalizaria, em média, 16 horas de trabalho efetivo por dia, sem contar o tempo de deslocamento entre um local e outro e os 30 minutos de intervalo. Assim, não se podendo acolher as alegações do próprio autor e, tendo em vista que não houve demonstração de equívoco nos valores pagos pela ré, mantenho a sentença que indeferiu as diferenças de produção.   A pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o…

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