Processo 0000857-74.2025.5.08.0017

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000857-74.2025.5.08.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000857-74.2025.5.08.0017 RECLAMANTE: SAULO SANTOS DE MIRANDA RECLAMADO: NORMATEL ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07826b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   FUNDAMENTAÇÃO   CABIMENTO Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial, nos termos do artigo 1022 do CPC e artigo 879-A da CLT. No caso concreto, as alegações da embargante serão analisadas nos limites dos vícios apontados.   CONHECIMENTO  Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.   MÉRITO   DA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS A embargante sustenta a existência de erro material na sentença, ao argumento de que teriam sido juntados documentos aptos a comprovar o pagamento das horas extras deferidas, especialmente aqueles constantes do Id 02b7098. A insurgência, contudo, não procede. Embora constem dos autos documentos financeiros sob o referido identificador, tais elementos, por si sós, não demonstram a efetiva quitação das horas extras objeto da condenação. Isso porque não vieram acompanhados dos correspondentes comprovantes de pagamento salarial, tampouco contêm assinatura do reclamante ou outro elemento seguro que permita vincular, de forma inequívoca, os valores ali lançados ao efetivo adimplemento das parcelas deferidas. Dessa forma, permanece íntegra a conclusão sentencial quanto à ausência de prova robusta da quitação integral das horas extras reconhecidas, inexistindo erro material, omissão, contradição ou obscuridade que autorize a alteração do julgado por esta via estreita. Rejeito.   DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS SOB MESMO TÍTULO Neste ponto, assiste parcial razão à embargante. Com efeito, embora a sentença tenha assentado a insuficiência da prova quanto à quitação integral das horas extras deferidas, não houve pronunciamento expresso acerca da possibilidade de dedução dos valores eventualmente comprovados sob o mesmo título. Assim, para evitar controvérsia na fase de liquidação e impedir eventual pagamento em duplicidade, esclareço que deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos sob idêntica rubrica, desde que demonstrados por documentos idôneos constantes dos autos e observada a correspondência entre título, período e natureza da parcela.   DA ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DO LABOR EM DOMINGOS A alegação não prospera. A sentença estabeleceu, de modo claro, que a apuração das horas extras deverá observar os cartões de ponto reputados válidos, considerando-se como extraordinárias as horas excedentes da 8ª diária e/ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa. Também restou expressamente determinado o pagamento das horas laboradas aos domingos com adicional de 100%, quando não compensadas na forma legal. Os parâmetros fixados são suficientes para orientar a liquidação do julgado, inexistindo obscuridade a ser sanada. A pretensão da embargante, nesse aspecto, revela mero inconformismo com os critérios definidos na decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Rejeito.    DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À…

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