Processo 0000857-81.2026.5.12.0032
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000857-81.2026.5.12.0032 RECLAMANTE: PRISCILA RENATA SILVA RECLAMADO: VERITAS FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 961701b proferida nos autos. Vistos etc. PRISCILA RENATA SILVA ajuíza ação trabalhista, pelo rito sumaríssimo, em face de VERITAS FACILITIES LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, postulando, em sede de tutela de urgência, o arresto de valores que a primeira ré possua em razão de contratos firmados com a segunda ré, a resolução do contrato de trabalho por ato culposo do empregador e a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego. O relatório é dispensado nos termos do que estabelece o art. 852-I, da CLT, com a redação que lhe a Lei nº 9.957, de 12/01/2000, que introduziu o procedimento sumaríssimo no Processo do Trabalho. D E C I D O A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, instituiu profundas mudanças no Direito Processo Civil, alterou o sistema de tutelas provisórias, disciplinando-se nos artigos 294 a 311 do CPC de 2015. As tutelas provisórias podem ser divididas em duas espécies: a tutela provisória de urgência e a tutela provisória de evidência. A antecipação dos efeitos da tutela requerida pela demandante, que possibilita ao Julgador anteceder os efeitos da futura decisão de mérito, possui amparo no art. 300 do CPC de 2015, o qual apresenta como requisitos a serem preenchidos: a existência de probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. A parte autora alega que “a empregadora deixou de adimplir a contraprestação básica do contrato, encontrando-se em aberto de forma integral o salário do mês de abril de 2026, além do saldo de salário de maio de 2026.” Acrescenta que “a Reclamada apenas efetuou os depósitos do FGTS referentes aos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, restando completamente inadimplidos os meses de fevereiro, março e abril de 2026, além dos recolhimentos previdenciários (INSS).” Diante disso, pretende seja deferida a tutela de urgência para que seja procedido o arresto de valores que a primeira ré possua em razão de contratos firmados com a segunda ré, a resolução do contrato de trabalho por ato culposo do empregador e a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego. Analiso o pedido de resolução do contrato de trabalho por ato culposo do empregador e a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego. O pleito liminar confunde-se com o próprio mérito do pedido (resilição contratual por ato culposo do empregador), demandando cognição exauriente, o que impede o seu deferimento, pois necessária, além da formação do contraditório, a dilação probatória. Diante do exposto, REJEITO o pedido liminar. Passo à análise do pedido de arresto. No caso vertente, a probabilidade do direito está relacionada com as verbas perseguidas nesta demanda. Portanto, há prova da probabilidade do direito alegado, a ensejar o deferimento da tutela provisória. Assim, a probabilidade da existência do direito alegado, notadamente considerando a natureza alimentar das parcelas noticiadas na petição inicial como inadimplidas, as quais são asseguradas pelas normas heterônomas estatais e pelas convenções coletivas do trabalho, e o princípio da boa-fé que norteia as alegações das partes em Juízo, amparam a pretensão da parte autora. No que tange ao risco ao…
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