Processo 0000857-82.2025.5.13.0034
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0000857-82.2025.5.13.0034 RECORRENTE: JOSE ROBERTO PEREIRA RECORRIDO: PROXXI TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecbaeb4 proferida nos autos. ROT 0000857-82.2025.5.13.0034 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PROXXI TECNOLOGIA LTDA. LUIZ EDUARDO AMARAL DE MENDONCA (SP187146) Recorrido: Advogado(s): JOSE ROBERTO PEREIRA MARCOS RODRIGO GURJAO PONTES (PB15389) Recorrido: LEONARDO BRUNO ALVES MONTEIRO RECURSO DE: PROXXI TECNOLOGIA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 279a256; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id ff1621b). Representação processual regular (Id 8ff64b8). Preparo satisfeito - Id 9e2cd7e, Id 1ad988b, Id 627b032, Id e32eec0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - violação aos arts. 118 e 20, § 1º, "c", da Lei nº 8.213/91. -contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST. Volta-se a recorrente contra a decisão deste Regional, que deferiu ao reclamante o pleito de indenização substitutiva correspondente ao período de 12 (doze) meses de estabilidade acidentária. Sustenta que o acórdão "Extraiu do laudo a expressão isolada de "redução funcional parcial e permanente" para, mediante construção argumentativa da d. maioria, deduzir que "a incapacidade parcial não exige impossibilidade total para o exercício do labor habitual" e que "o maior dispêndio de energia, esforço e tempo para a realização das mesmas tarefas já configura, em si, redução da capacidade para o trabalho". Com essa formulação, a Turma criou hipótese de estabilidade acidentária desvinculada da incapacidade laborativa juridicamente relevante e, na prática, transformou qualquer limitação leve e estável em título automático para a garantia provisória de emprego". Fundamentos da decisão recorrida: [...] "O perito judicial Dr. Leonardo Bruno Alves Monteiro concluiu que o reclamante é portador de tendinite cálcarea do ombro direito, tendinopatia leve do supraespinhal esquerdo, síndrome do túnel do carpo leve bilateral e protrusão discal lombar em L4-L5. Classificou as patologias como de natureza musculoesquelética crônica e de caráter degenerativo, reconhecendo o trabalho como fator concausal - elemento contributivo para o desencadeamento ou agravamento das condições preexistentes, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Em suas manifestações complementares, o perito manteve o diagnóstico de incapacidade parcial leve, sem impedimento total para o labor. O art. 20 da Lei nº 8.213/91 equipara ao acidente do trabalho as doenças profissionais e do trabalho. O art. 21, I, do mesmo diploma inclui, no conceito legal de acidente do trabalho, o evento que, embora não seja a causa única, tenha contribuído diretamente para a lesão. A concausa, portanto, é legalmente reconhecida como elemento suficiente para a equiparação. Mais do que isso: o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91 exclui do conceito de doença do trabalho aquelas que não…
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