Processo 0000857-84.2017.5.05.0002
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000857-84.2017.5.05.0002 RECLAMANTE: HELIO SAULO ROCHA ARANDAS RECLAMADO: ESTADO DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 291dd68 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO O ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID 7993f39) apresentados pelo exequente, HELIO SAULO ROCHA ARANDAS (ID dbacb94). O exequente manifestou-se sobre a impugnação no ID 57092cb. Designada perícia contábil, a perita oficial do Juízo, Célia de Fátima Alves de Novaes, apresentou o laudo técnico e a respectiva planilha retificada (IDs e0c10d4 e 3a598df). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DIFERENÇA SALARIAL – PISO DA CATEGORIA O Estado insurgiu-se contra a utilização de 08 salários-mínimos como base para o piso da categoria, alegando que a sentença fixou o parâmetro em 06 salários-mínimos. A perita judicial confirmou a tese da insurgência estatal, constatando que, embora a sentença de mérito (ID 6d23d5a) tenha estabelecido o piso em 06 salários, o autor utilizou o valor correspondente a 08 salários em seus cálculos. Considerando que a liquidação deve estrita fidelidade ao título executivo, acolho a impugnação neste ponto, tendo a conta sido retificada pela perícia para observar o piso de 06 salários-mínimos. HORAS EXTRAS MENSAIS – QUANTIDADES O executado contestou a apuração fixa de 62 horas extras mensais, argumentando que a jornada estabelecida no título judicial (07:15h às 14:45h, de segunda a sexta, com extensões semestrais específicas) resultaria em quantidades inferiores. A perícia confirmou a insurgência do ente público, informando que os cálculos foram revisados e ajustados conforme a exata jornada de trabalho determinada pela sentença. Assim, acolho a insurgência para que prevaleçam as quantidades apuradas no laudo pericial, evitando-se o enriquecimento sem causa. PERCENTUAL DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) A parte ré defendeu a aplicação de um percentual fixo de 20% para o RSR, alegando que a metodologia variável utilizada pelo autor majorava indevidamente a conta. A expert do Juízo refutou a tese da reclamada, esclarecendo que, ante a omissão da sentença quanto a um percentual fixo, o procedimento correto é a apuração variável (valor das horas extras dividido pelos dias úteis e multiplicado pelos repousos e feriados de cada mês). Portanto, rejeito a impugnação no particular, mantendo a metodologia técnica validada pela perícia. MARCO FINAL DO IPCA-E E JUROS (FAZENDA PÚBLICA) Houve divergência quanto à aplicação do IPCA-E e dos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. A perita judicial esclareceu que ambas as partes incorreram em equívoco e aplicou o regramento da Emenda Constitucional nº 113/2021. Dessa forma, utilizou-se o índice IPCA-E acrescido de juros de 0,5% ao mês até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, passou-se a aplicar exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção e juros em índice único. Diante do exposto, acolho parcialmente as insurgências para fixar a atualização dos cálculos nos moldes da fundamentação pericial, em observância à norma constitucional vigente. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O Estado questionou a incidência de juros e multa sobre as contribuições previdenciárias e a adoção do regime de competência. A perícia apurou as contribuições seguindo a Súmula 368 do TST, aplicando a taxa SELIC como juros de mora a…
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