Processo 0000857-86.2020.5.07.0014
TRT7 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000857-86.2020.5.07.0014 RECLAMANTE: EUDACIO PINHEIRO DE SOUSA RECLAMADO: IVSON DE ARAUJO BANDEIRA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a84934 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o processo retornou da instância superior sem provimento do agravo de petição interposto pela COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA. Nesta data, 23 de julho de 2026, eu, ROSANNA DE MOURA BARROS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Ante a certidão supra, cumpra-se o determinado na sentença de Id 680a351. Notifique-se a segunda executada (COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA), por meio de seu advogado, para fazer o depósito judicial do valor total da execução (planilha de Id 45da11e), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio online. No mesmo prazo, poderá a parte executada comprovar nos autos que acionou a seguradora, com cópia da presente decisão, para fins de realização do depósito judicial do valor segurado, no prazo de 15 (quinze) dias. A Seguradora poderá consultar a autenticidade do presente despacho pelo site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando a chave de acesso no rodapé da página. Decorrido o prazo sem que tenha sido paga a execução ou comprovado o acionamento da seguradora, proceda a Secretaria à pesquisa de saldo, porventura existente, em conta bancária da empresa pelo Sistema SISBAJUD, podendo, tal expediente, ser renovado tantas vezes quantas se fizerem necessárias em relação ao valor remanescente, caso haja bloqueios parciais. Positivo o Sisbajud, convolo o valor bloqueado em penhora, desde logo, devendo ser notificada a parte reclamada para, querendo, interpor embargos à execução, no prazo legal. Parcial o bloqueio, notifique-se o(a) executado(a) para, no prazo de 48 horas, tomar ciência dos valores bloqueados nos autos, a fim de que possa complementá-los e garantir a execução, para fins de interposição de embargos, no prazo da lei, sob pena de não o fazendo serem liberados os depósitos em favor do(a) reclamante. Negativo o expediente retro, inclua-se a segunda executada no BNDT. Comprovado o depósito do valor correspondente à apólice, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, com os recolhimentos previstos na planilha de Id 45da11e. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DEJT tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 24 de julho de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EUDACIO PINHEIRO DE SOUSA
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