Processo 0000857-86.2024.5.17.0008

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000857-86.2024.5.17.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000857-86.2024.5.17.0008 RECLAMANTE: SAIONARA WANZELER TEIXEIRA MARIANI RECLAMADO: TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad75bc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO   POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica provocado por SAIONARA WANZELER TEIXEIRA MARIANI em face de THAYNARA CARLA OLIVEIRA DA SILVA, para:   a) desconsiderar a autonomia patrimonial da reclamada TOPCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI;   b) determinar a inclusão de THAYNARA CARLA OLIVEIRA DA SILVA no polo passivo da presente relação processual, na qualidade de devedora executada, devendo responder solidariamente com seus bens particulares pelo pagamento do crédito exequendo;   c) arbitrar o valor aproximado da condenação em execução pelo montante remanescente atualizado de R$ 23.528,14, deduzidos os pequenos valores constritos na fase anterior, sem prejuízo das atualizações e acréscimos legais incidentes até o efetivo pagamento, conforme os cálculos de liquidação homologados nos autos principais.   d) retificação da autuação processual no sistema eletrônico para inclusão definitiva da sócia THAYNARA CARLA OLIVEIRA DA SILVA no polo passivo da execução.   e) utilização do convênio SISBAJUD, para fins de penhora de ativos financeiros da sócia ora incluída no polo passivo, valendo-se do poder geral de cautela, previsto no artigo 297 do CPC, e de acordo com a autorização inserta no §2º do artigo 855-A da CLT, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da execução.   Garantida a execução, intimem-se as partes para os fins do artigo 884 da CLT.   Não garantida, citem-se os executados, pelos Correios, para pagar em 48 horas o crédito exequendo, sob pena de execução.   Após prazo, se não pago o crédito exequendo, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial.   Custas de R$ 470,56 pela parte executada, calculadas sobre o valor da condenação, R$ 23.528,14.   E, para constar, foi digitada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.   Vitória, datado e assinado digitalmente.    LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI

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