Processo 0000857-90.2023.5.06.0020

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000857-90.2023.5.06.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000857-90.2023.5.06.0020 RECORRENTE: VICTOR CALDAS MIGUEL RECORRIDO: JESSICA STEFANY FERREIRA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. N.º TRT - 0000857-90.2023.5.06.0020 (ROT) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva Recorrente: VICTOR CALDAS MIGUEL; Recorridos: JESSICA STEFANY FERREIRA; E.F.DE BARROS MINIMERCADOS LIMITADA; FS COMERCIAL ATACADISTA E VAREJISTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA; COMERCIAL DE ALIMENTOS IDEAL MIX BRASÍLIA TEIMOSA LTDA; ROBERTO MATA DE LIMA; Advogados: Sheila de Santana Miguel (OAB/PE 40.363); Manoel Burgos Nogueira Filho (OAB/PE 31.201); Breno Pessoa Marques da Silva (OAB/PE 30.696); Cirlene Pessoa de Oliveira Silva (OAB/PE 43.039) Procedência: 20ª Vara do Trabalho do Recife/PE.       EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. ATESTADO MÉDICO INIDÔNEO. CONTESTAÇÃO DE LITISCONSORTE. MATÉRIA PERSONALÍSSIMA. MÉRITO. VÍNCULO SOCIETÁRIO. SÓCIO OCULTO VS. CONTADOR. PRIMAZIA DA REALIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que, aplicando-lhe a pena de confissão ficta, reconheceu sua condição de sócio oculto e o condenou solidariamente pelos créditos trabalhistas. O recorrente argui nulidade por cerceamento de defesa e busca sua exclusão da lide, alegando atuar apenas como prestador de serviços contábeis e imputando a responsabilidade a prováveis sucessores empresariais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a nulidade processual por cerceamento de defesa em virtude da rejeição de atestado médico e da não extensão dos efeitos da contestação da litisconsorte; (ii) a prevalência da condição de sócio oculto sobre a de mero contador formal da empresa; e (iii) a configuração de sucessão empresarial apta a eximir o recorrente da responsabilidade patrimonial. III. Razões de decidir 3. O não comparecimento injustificado do réu e de seu patrono à audiência de instrução, aliada à apresentação de atestado médico sem constar a impossibilidade de locomoção, emitido em nome do preposto, autoriza a aplicação da pena de confissão ficta, nos termos da Súmula 74, II, do TST. 4. No que tange à aplicação do art. 345, I, do CPC, que estabelece que não produz os efeitos da revelia, que prevista no art. 344, do mesmo diploma processual, em havendo pluralidade de réus, se um deles contestar a ação, sendo no mesmo sentido §4º, inciso I, do art. 844, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, não há como se aplicar na hipótese, por se tratar de pena de confissão ficta.. 5. No caso, além da confissão ficta, que aplicada ao reclamado, a prova testemunhal confirmou também as alegações da reclamante, de forma que o contrato de prestação de serviços contábeis, com o Sr. Marcílio Rodrigues Pedrosa, que teria sido admitido naquela sociedade empresária, reveste-se de um engodo para fraudar a aplicação das normas trabalhistas, o que não passa pelo crivo do art. 9º, da CLT, sobressaindo a realidade factual. 6. A propalada sucessão empresarial em favor do proprietário do imóvel, ou da empresa IDEAL MIX, também não prospera, por se constatar que a assunção de um ponto comercial, com completa reestruturação…

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