Processo 0000857-90.2025.5.21.0024
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000857-90.2025.5.21.0024 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUAMARE RECORRIDO: LEANDRO DA SILVA FORTUNATO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b74993 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000857-90.2025.5.21.0024 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: 1. MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido: Advogado(s): LEANDRO DA SILVA FORTUNATO ALDINE MARIA BARBOSA DA FONSECA BARRETO (RN13641) LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO (RN10213) Recorrido: Advogado(s): PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) RECURSO DE: MUNICIPIO DE GUAMARE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - conforme consulta na aba expedientes do pje; recurso interposto em 24/04/2026 - Id f97c483, considerando o feriado da semana santa de 01 a 03 de abril e o feriado de Tiradentes no dia 21 de abril). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação violação do(s) artigos 97, 102, 175, 196, 197 e 205; incisos II e LIV do artigo 5º; incisos I e II do artigo 204; §1º do artigo 227; inciso XXVII do artigo 22; inciso XXI do artigo 37; §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - contrariedade ao decidido pelo STF na ADC 16 e no RE 1.298.647 (tema 1118 da Repercussão Geral). O município recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve sua condenação subsidiária. Fundamentos do acórdão recorrido: O litisconsorte pretende a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, alegando que o STF, quando do julgamento do RE nº 760.931, definiu que a Fazenda Pública não é responsável automática por débitos trabalhistas das empresas contratadas, sendo imprescindível a prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, cujo ônus recai sobre a parte autora. Refere-se, ainda, ao julgamento do Tema nº 1118. A responsabilidade subsidiária do ente público tem arrimo na pacífica jurisprudência trabalhista, consoante a Súmula nº 331, V, do TST: V. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. O STF, no julgamento do RE nº 760.931, fixou tese definindo que a responsabilidade subsidiária do ente público não é automática,…
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