Processo 0000857-94.2025.5.13.0030

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000857-94.2025.5.13.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000857-94.2025.5.13.0030 AUTOR: JUCIVALDO VIEIRA DA SILVA RÉU: ATACADAO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd9a707 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JUCIVALDO VIEIRA DA SILVA em face de ATACADÃO S.A., BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. e WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., para condenar as reclamadas solidariamente, como grupo econômico aqui reconhecido, ao pagamento de diferenças decorrentes aumento salarial reconhecido por sentença, nos seguintes termos: Como forma matemática de atender o pleito da parte autora, sem enriquecimento sem causa e sem ingressar em um novo cálculo da forma como pretende a parte autora, pois se sujeitou ao cálculo homologado no processo 0000650-50.2023.5.13.0003, já transitado em julgado e arquivado, o magistrado condena as rés a pagarem diferenças sobre as parcelas abaixo elencadas, devendo o calculista adotar os seguintes passos: 1) reajustar a tabela de ID 8931ecc do processo de origem entre parênteses para o mesmo período objeto do aumento salarial deferido no processo 0000651-80.2025.5.13.0030, ou seja, janeiro de 2021 e maio de 2023 (e não 20/11/2019 a 24/05/2023, conforme cálculo do processo 0000650-50.2023.5.13.0003); 2) excluir da tabela a Multa do art. 477 da CLT, pois aqui não é objeto de análise, hora extra noturna e reflexos, pois o cálculo do processo originário foi até antes do período de aumento salarial reconhecido por decisão, assim como qualquer diferença em adicional de insalubridade, pois já foi calculada em cima do salário mínimo e não teria incremento se o autor aumentasse de salário, temas portanto objeto de improcedência; 3) calcular 30% sobre todas rubricas remanescentes, que se limitam aos itens abaixo e desconsiderando adicional de insalubridade da base para evitar bis in idem: a) HORAS EXTRAS DIURNAS (70% E 60%) e reflexos sobre aviso prévio, RSR, férias + 1/3, 13o salário; c) INTERVALO TÉRMICO e reflexos sobre aviso prévio, RSR, férias + 1/3, 13o salário; c) Intervalo intrajornada; d) FGTS + 40%. Veja que acima determinou-se apenas uma proporção de 30% sobre os valores recebidos, justamente por incremento salarial de igual monta, mas devendo o calculista se prender ao período do aumento, de modo a ter de reajustar a data da planilha do processo 0000650-50.2023.5.13.0003, bem como seguir às demais diretrizes que impedem o bis in idem. Determino o cumprimento da obrigação de pagar após a liquidação do julgado e o trânsito em julgado da presente decisão. Liquidação por contador judicial, que deve levar em conta as diretrizes firmadas na sentença, parte integrante deste dispositivo, além da evolução salarial do reclamante, as compensações já previstas e os limites dos pedidos. As contribuições previdenciárias são de responsabilidade da cota parte de cada contendor. Nos termos do decisum proferido pelo Excelso Pretório nos autos da ADC 58, e jurisprudência majoritária, aplique-se o IPCA-E acrescido da TRD como juros de mora na fase pré-judicial, e a partir do ajuizamento apenas a SELIC. Custas, pelas rés, de forma solidária, no importe constante da planilha de cálculo anexa, parte integrante da condenação. Intimação das partes via DJ-e.   FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - WMB…

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