Processo 0000857-95.2026.5.22.0002

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000857-95.2026.5.22.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000857-95.2026.5.22.0002 AUTOR: DANIELE VIEIRA SOARES RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c9cfa5 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada requer a redesignação da audiência, ao argumento de que as duas testemunhas que pretende apresentar participarão, na mesma data, de convenção anual de vendas promovida pela empresa, a realizar-se no Estado de São Paulo, entre os dias 26 e 28/08/2026. Pois bem. A redesignação de audiência constitui medida excepcional, que somente se justifica diante da demonstração concreta de circunstância relevante e inevitável que impossibilite a participação da parte, de seu procurador ou da testemunha indispensável à instrução, não se prestando o instituto a acomodar compromissos particulares ou profissionais previamente assumidos. No caso, a justificativa apresentada não evidencia situação de força maior, caso fortuito ou efetiva impossibilidade de comparecimento das testemunhas. Trata-se, conforme informado pela própria reclamada, de evento corporativo promovido pela empregadora, de natureza previsível e inserido em sua própria esfera de organização empresarial. Não se mostra razoável transferir ao Poder Judiciário os efeitos de compromisso decorrente da programação interna da própria parte, especialmente quando a audiência já se encontra regularmente designada e as partes foram previamente cientificadas de sua realização. Ressalte-se, ainda, que a audiência foi designada na modalidade telepresencial, circunstância que reduz significativamente eventual dificuldade logística de deslocamento e possibilita a participação das testemunhas a partir do local em que se encontrem. A própria intimação da audiência estabeleceu que as partes e testemunhas seriam ouvidas no local em que se encontrassem, sendo de responsabilidade dos interessados dispor da infraestrutura necessária à participação no ato. No caso concreto, não se identifica prejuízo ao exercício da defesa que justifique a excepcional alteração da pauta, mas apenas dificuldade decorrente de compromisso profissional assumido pelas testemunhas indicadas pela própria reclamada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência, mantendo-se o ato para o dia 26/08/2026, às 09h15min, na modalidade telepresencial, nos termos anteriormente determinados. Intimem-se. TERESINA/PI, 24 de agosto de 2026. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE VIEIRA SOARES

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