Processo 0000857-96.2024.5.07.0030
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RORSum 0000857-96.2024.5.07.0030 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: LOGOS TELEATENDIMENTO E COBRANCAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 304296a proferida nos autos. RORSum 0000857-96.2024.5.07.0030 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ANTONIO CLETO GOMES (CE5864) Recorrido: Advogado(s): FRANKLIN CICERO LUCAS DA SILVA VICENTE PAULO DA SILVA (CE24123) Recorrido: Advogado(s): LOGOS TELEATENDIMENTO E COBRANCAS LTDA ELI DOS SANTOS MEDEIROS (MA3069) Recorrido: MARCO ALESSANDRO FOLTRAN RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id d3a9557; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id d0d2f57). Representação processual regular (Id 62ea3a5 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ec3c6e5 : R$ 12.462,55; Custas fixadas, id ec3c6e5 : R$ 249,25; Depósito recursal recolhido no RO, id 44431b2 6e0383e c186838 14f8c08 9d45e73 : R$ 16.201,31; Custas pagas no RO: id 216a019 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Artigo 5º, inciso II; Artigo 5º, inciso V. Consolidação das Leis do Trabalho Artigo 818, inciso I. Código Civil Artigo 186; Artigo 927. Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho Súmula nº 331, item V, do TST Divergência jurisprudencial A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta, inicialmente, que sua condenação subsidiária viola a Súmula nº 331, item V, do TST, ao argumento de que a responsabilização da tomadora de serviços exige demonstração concreta de culpa na fiscalização ou contratação da empresa prestadora, circunstância…
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