Processo 0000857-96.2025.5.23.0101
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000857-96.2025.5.23.0101 RECLAMANTE: ALAILTON MARTINS SOUSA RECLAMADO: NUTRIVERDE INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad2b000 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo sem resolução do mérito os pedidos de indenização por assédio moral e de horas extras e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista ajuizada por ALAILTON MARTINS SOUSA em face de NUTRIVERDE INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, para, nos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo: Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;Ordenar que a ré proceda ao depósito dos valores devidos a título de FGTS (8% + indenização de 40%) na conta vinculada da parte autora, sobre todas as parcelas salariais ora deferidas e aquelas pagas durante todo o contrato, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, para o que deverá ser intimada, sob pena de indenização pelo valor equivalente;Condenar a ré a pagar aos advogados da parte autora honorários advocatícios. Condenar ainda a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios aos advogados da ré, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos da fundamentação. A parte autora arcará com os honorários periciais relativos à perícia, a serem requeridos ao E. TRT da 23ª Região, nos termos da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região, após o trânsito em julgado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devidamente atualizados, na forma da fundamentação. Diante do caráter indenizatório das parcelas deferidas, não há incidência fiscal ou previdenciária. Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria do E. TRT da 23ª Região, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, e atendem às diretrizes emanadas no Provimento n. 02/2006 deste Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais às expensas da parte ré, calculadas sobre o valor líquido da condenação no importe de 2% e somadas àquelas previstas no inciso IX do artigo 789-A da CLT. Na forma do artigo 184, § 3º da Consolidação Normativa do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, a presente decisão reporta-se aos valores da condenação constantes dos cálculos que integram seu dispositivo, para todos os efeitos legais, incluindo-se as custas referidas, dispensando-se a transcrição dos aludidos valores. Dispensada a intimação da União para os fins do art. 832, § 5º, da CLT, ante a previsão contida na Portaria n. 001/2024 da SECOR TRT-23. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDO HENRIQUE GALISTEU Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NUTRIVERDE INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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