Processo 0000857-98.2025.5.07.0018
TRT7 • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000857-98.2025.5.07.0018 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54440ab proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente feito retornou do 2º grau; Que o agravo de petição interposto pelo exequente foi julgado conforme acórdão #id:5206a22, in verbis: "ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos Agravos de Petição interpostos pelas partes e, no mérito: a) por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da executada (SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO), mantendo o indeferimento da dedução de valores e a fixação das custas com isenção; e b) sem divergência, DAR PROVIMENTO ao recurso do exequente (SINDSAÚDE/CE) para, reformando a r. decisão de primeiro grau, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos na fase de execução para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da liquidação, nos termos da fundamentação". Certifico, ainda, que a sentença #id:474f3e4 assim decidiu: "Ante o exposto, julgo: 1. PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução opostos por SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação a fim de: ◦ Excluir a cota patronal das contribuições previdenciárias, ante o reconhecimento da imunidade tributária (CEBAS). 2. IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação do SINDSAÚDE, mantendo honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Sindicato Exequente referentes à fase de execução em 5% (cinco por cento) sobre o valor total da execução (após as retificações acima determinadas). Custas de execução pela Executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), isentas por se tratar de entidade filantrópica com benefício da justiça gratuita estendido ou por força da imunidade, conforme entendimento do STF. Encaminhem-se os autos à Contadoria para readequação da conta de liquidação conforme os parâmetros supra. Após, libere-se o valor incontroverso à parte autora e restitua-se o saldo remanescente do depósito recursal à Executada". Nesta data, 18 de agosto de 2026, eu, THALLES MENDES PINTO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Retifique-se a conta de liquidação nos termos do acórdão id 5206a22 e da sentença id 474f3e4. À Contadoria. Cumprido, voltem conclusos. Ciência às partes, pelo DJEN. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 19 de agosto de 2026. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA
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