Processo 0000858-04.2026.5.09.0015

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000858-04.2026.5.09.0015
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000858-04.2026.5.09.0015 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANA - SINTEC/PR EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07d3fb8 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. GABRIEL FILGUEIRAS GOULART 19/06/2026 DESPACHO I – Melhor analisando os autos, em reconsideração do despacho anterior, verifica-se que na ACPCiv 0000786-22.2023.5.09.0015, que originou a presente ação, constou no item “2 – Liquidação de sentença e execução”, da sentença de fls. 870-871, verbis: "Assim, a liquidação desta Sentença processar-se-á por artigos e cada interessado deverá comprovar, INICIALMENTE, a inexistência de ação individual com o mesmo objeto. Pelo substituído interessado deverá ser comprovado, ainda: - condição de empregado (ou ex-empregado) das rés; - duração do(s) vínculo(s) empregatício(s); - recebimento de horas de sobreaviso no período sub judice. Para o cálculo das verbas deferidas, a ré deverá, no prazo de quinze dias, contado da intimação, juntar aos autos os demonstrativos de pagamento mensais e eventuais TRCT’s referentes ao período abrangido por esta decisão ou posteriores, mas com pagamentos retroativos referentes ao interregno abarcado nesta sentença.” Tal determinação transitou em julgado sem qualquer reforma, devendo, portanto, ser observada, em obediência à coisa julgada. Dessarte, para que se possa prosseguir com a ação, e comprovar que o substituído faz jus aos direitos deferidos no título executivo da ação coletiva, o sindicato autor deverá, no prazo de 30 dias: 1 – comprovar a inexistência de ação individual com o mesmo objeto; 2 – juntar documento que comprove sua condição de empregado (ou ex-empregado) das rés; 3 – juntar documento que comprove a duração do(s) vínculo(s) empregatício(s); 4 – juntar documento que demonstre, por amostragem, o recebimento de horas de sobreaviso no período sub judice, que é do início do período imprescrito (13-03-2018) à competência abril/2021 (inclusive) - fls. 864 e 869. Não cumpridos integralmente os requisitos acima, fixados no título executivo, haverá o indeferimento da petição de liquidação/cumprimento individual da sentença coletiva, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC. II - Se cumprida a determinação pelo sindicato autor, prossiga-se, com a intimação do executado para vista dos documentos juntados pelo autor, bem como para que o executado junte os documentos acima referidos, de sua alçada (“demonstrativos de pagamento mensais e eventuais TRCT’s referentes ao período abrangido por esta decisão ou posteriores, mas com pagamentos retroativos referentes ao interregno abarcado nesta sentença.”), no prazo de 15 dias, conforme determinação da sentença exequenda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, por substituído, sem prejuízo da aplicação das demais consequências fixadas no título executivo, à fl. 871: "Não juntados os documentos na forma determinada haverá aplicação de multa a ser fixada pelo juízo da execução e arbitramento dos valores não comprovados e/ou das consequentes diferenças, com subsídio em documentos que poderão ser fornecidos pela parte autora ou por outros meios que o Juízo possa obter, inclusive acarretando o pagamento total das parcelas em…

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