Processo 0000858-05.2025.5.11.0008
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000858-05.2025.5.11.0008 RECORRENTE: LUCAS HENRIQUE FERNANDES LAGOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS HENRIQUE FERNANDES LAGOS E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 12ae5d0, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26052711450006000000016272201 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES RECLAMADA E RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO DE CCT. CCT COM VIGÊNCIA ANTERIOR AO CONTRATO DE TRABALHO. VEDAÇÃO À ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. JORNADA E COMPENSAÇÃO EM ACORDO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS PONTUAIS PAGOS EM CONTRACHEQUES. ADICIONAL NOTURNO CORRETAMENTE PAGO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE RISCO ELÉTRICO. DESENERGIZAÇÃO E EXTRA-BAIXA TENSÃO. ASSÉDIO MORAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROVIDO O RECURSO DO AUTOR. RECURSO DA RÉ PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas partes reclamada e reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos da reclamatória, condenando o empregador ao pagamento de diferenças salariais de piso normativo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Ao Regional é devolvida a discussão em torno das seguintes questões de mérito: (i) aplicabilidade ou não de CCT ao contrato de trabalho do reclamante, para fins de atendimento ao pleito de diferenças salariais do piso normativo; (ii) horas extras em razão de jornada declarada na inicial, incidência de adicionais previstos em norma coletiva, ou pendência de diferenças não pagas ou sem compensação; (iii) diferenças de adicional noturno; (iv) acúmulo de funções; (v) periculosidade por risco elétrico; e (vi) assédio moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito requerido pelo reclamante, relativo a diferenças salariais de piso normativo, decorre de previsão em CCT juntada pelo autor aos autos, a quem incumbe o ônus da prova no aspecto (art. 818 da CLT). Na espécie, a CCT apresentada pelo reclamante teve vigência em período anterior ao seu vínculo empregatício, não havendo contemporaneidade entre o instrumento coletivo e o contrato de trabalho. Inviável a extensão dos efeitos do instrumento normativo para além de sua vigência, ante a expressa vedação à ultratividade das normas coletivas, nos termos do art. 614, § 3º, da CLT e da ADI 323 do STF. Prejudicada, por conseguinte, a análise do enquadramento sindical da reclamada. Recurso ordinário da reclamada ao qual se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos de diferenças salariais de piso salarial normativo. 4. Apresentados pelo empregador cartões de ponto com registros variáveis de entrada e saída e pré-assinalação do intervalo intrajornada de 1 hora, na forma do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338 do C. TST, incumbe à parte reclamante o ônus de produzir contraprova apta a elidir a idoneidade dos controles de jornada. Na espécie, os registros documentais demonstram o exercício de 2 tipos de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT11
O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.