Processo 0000858-08.2025.5.21.0014
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000858-08.2025.5.21.0014 RECORRENTE: S R G BARROS RECORRIDO: MARIA ALINE DE SOUZA PROCESSO nº 0000858-08.2025.5.21.0014 (EDRORSum) EMBARGANTE: S R G BARROS Advogados: THIAGO JOSÉ RÊGO DOS SANTOS - RN0006032 EMBARGADO: MARIA ALINE DE SOUZA Advogados: IURI DA COSTA SILVA - CE40787 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que deu parcial provimento ao apelo aviado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a ocorrência de omissão no acórdão embargado, bem como o prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste qualquer vício na decisão embargada, que se manifestou de forma clara e completa sobre as questões trazidas a juízo acerca do mérito da causa. 4. O inconformismo da parte com o que foi estabelecido no acórdão embargado desafia recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para rediscutir o mérito. 5. Considera-se todas as matérias prequestionadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração dá-se quando o julgador deixa de se pronunciar sobre matéria que era obrigado. 2. A contradição e a omissão devem estar inseridas no corpo da sentença ou acórdão. 3. O inconformismo com o que foi estabelecido no acórdão desafia recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para rediscutir o mérito. 4. Não se exige a apreciação das demais questões acessórias quando a análise anterior das questões subordinantes já definiu a solução da controvérsia, estando completa a prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 371, 897-A; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por S R G BARROS (PANIFICADORA CAPITÃO)em face do v. acórdão da 2ª Turma (ID bdacc0d) que deu parcial provimento ao apelo aviado. Em sua peça de ID e167bc3, a parte embargante suscita omissão no julgado, requerendo o prequestionamento da matéria que elenca. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Embargos tempestivos (publicação do acórdão em 14.04.26 e protocolização da peça na mesma data). Representação regular. Conheço. MÉRITO Recurso da reclamada Omissão e prequestionamento Em sua peça de ID e167bc3, a parte embargante suscita omissão no julgado. Dessarte, pede a "manifestação expressa desta Colenda Turma sobre a tese de ausência de dispensa arbitrária e suas implicações no direito à estabilidade gestacional, para fins de prequestionamento e para o completo deslinde da controvérsia". Sem razão a parte embargante. Inexiste qualquer vício na decisão embargada, que se manifestou de forma cristalina, fundamentada, coerente e completa sobre as questões trazidas a juízo acerca do mérito da causa, senão vejamos: Em seu apelo (ID 7eaab61), a ré pede o provimento do seu apelo "para o fim de: 1. Afastar a condenação ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante e seus reflexos, ante a inaplicabilidade da garantia constitucional à modalidade de contrato…
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