Processo 0000858-13.2025.5.05.0221

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000858-13.2025.5.05.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000858-13.2025.5.05.0221 RECLAMANTE: UELIDA ERUNDINY SANTOS DA SILVA RECLAMADO: SIAO FITNESS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d598dd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO   3.1. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide-se:   1. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva;   2. JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da reclamação trabalhista ajuizada por UELIDA ERUNDINY SANTOS DA SILVA, para condenar os reclamados, SIAO FITNESS LTDA, VANDILSON SILVA DA PAIXAO e KAUAN FERNANDO BARRETO TUDE, os dois últimos, de forma subsidiária, a pagarem à autora, no prazo de 48 horas após a liquidação definitiva do julgado, os valores correspondentes aos títulos a seguir elencados, acrescidos de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento:   a) Diferenças de salário, correspondente à diferença entre o salário-mínimo legal e o salário auferido pela autora, saldo de salário, relativo aos 02 dias laborados no mês de agosto de 2025, aviso prévio proporcional indenizado, com integração ao tempo de serviço, para todos os efeitos de lei, 13º salário de todo o vínculo, férias simples e proporcionais, todas acrescidas de 1/3 e indenização correspondente ao FGTS + 40% de todo o contrato, inclusive do incidente sobre as parcelas deferidas neste julgado;   b) Indenização equivalente às 04 cotas do seguro-desemprego a que teria direito a obreira, conforme art. 5º, 14 e 15 da Resolução 467/05 do CODEFAT;   c) Multas estipuladas nos artigos 467 e 477 da CLT, a primeira incidente sobre as verbas eminentemente rescisórias, mais especificamente sobre o saldo de salário, aviso prévio, férias simples e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 2025 e multa de 40% do FGTS;   d) Indenização equivalente ao intervalo intrajornada mínimo legal não usufruído, por dia de labor, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho;   e) Dobras de feriados laborados, nos termos da Súmula 146 do TST;   f) Diferenças de aviso prévio, férias, acrescidas de 1/3, 13o salários, repouso semanal remunerado e FGTS+40%, em razão da integração ao salário da autora das dobras dos feriados laborados;   g) Indenização, a título de danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00.   Deve, ainda, a SIAO FITNESS, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, bem como de notificação expressa para tal fim, proceder a anotação e baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, fazendo constar como data da despedida o dia 05/09/2025, face a projeção ficta do período do aviso prévio, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 200,00, por dia de descumprimento, limitada a R$ 6.000,00. Ultrapassado 01 mês, caso a demandada não tenha cumprido a obrigação acima estabelecida, fica a Secretaria da Vara autorizada a proceder à anotação e baixa da CTPS da obreira, devendo esta, todavia, depositar tal documento em Juízo, para tanto.   Devem, também, os reclamados, no prazo de 48 horas após a liquidação definitiva do julgado, pagar ao advogado da autora honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação.   Deve, por outro lado, a autora, no prazo de 48 horas após a liquidação definitiva do julgado, pagar aos advogados das rés…

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