Processo 0000858-13.2025.5.09.0088

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000858-13.2025.5.09.0088
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000858-13.2025.5.09.0088 RECORRENTE: VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE AUGUSTO FREIRE COLARES SILVA E OUTROS (4) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000858-13.2025.5.09.0088 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. RESCISÃO INDIRETA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INDEVIDA. NÃO CARACTERIZADA A HIPÓTESE DO ART. 483, "D", DA CLT. Tratando-se da hipótese em que foram deferidas diferenças de horas extras pela nulidade da escala 12x36 horas, mas verificado o pagamento habitual de horas extras, não está autorizada a rescisão indireta, pois hipótese diversa da prevista no RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086 (Tema 085), que trata da ausência de pagamento de horas extras, de forma contumaz: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT." Recurso do autor ao qual se nega provimento, no particular.   Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 26/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ para: a) autorizar a dedução global do intervalo intrajornada pago, conforme se verificar nos controles de ponto; b) afastar a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno; c) determinar que seja observado o disposto no art. 58, §1º, da CLT, na apuração das horas extras; e d) excluir da condenação o pagamento do vale-alimentação. Sem divergência de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, tudo nos termos da fundamentação. Condenação reduzida para R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), devendo as custas ser calculadas sobre esse valor, totalizando R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), na forma do art. 789 da CLT e Instrução Normativa nº 3, II, d, do TST. Registre-se que o valor da condenação sobre o qual incidem as custas é arbitrado e, portanto, pode sofrer majoração ou redução na fase de liquidação, momento em que será apurado o real valor devido. O valor das custas segue idêntico raciocínio e, portanto, na liquidação é que se conhecerá o valor definitivo. Sendo assim, deve-se aguardar a liquidação de sentença para se verificar se a parte ré possui direito a ressarcimento de custas recolhidas ou se deve proceder à complementação. Intimem-se. Curitiba, 26 de…

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