Processo 0000858-16.2025.5.18.0006

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000858-16.2025.5.18.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
15/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000858-16.2025.5.18.0006 RECORRENTE: BR IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELI RECORRIDO: SERGIO BISPO DE ASSIS PROCESSO TRT - ED-ROT-0000858-16.2025.5.18.0006 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA EMBARGANTE : SERGIO BISPO DE ASSIS ADVOGADO : PEDRO HENRYKE AUGUSTO DA SILVA EMBARGADA : BR IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELI ADVOGADO : PABLO COELHO CUNHA E SILVA ORIGEM : SEGUNDA TURMA         EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DEVIDA. A parte que opõe embargos de declaração com o intuito de buscar explicação sobre questão que já tinha restado suficientemente esclarecida no acórdão, visando, na verdade, à reapreciação do conflito e/ou à reanálise de provas, faz uso de medida desviada de suas finalidades, desrespeita os limites da lei processual e coloca, objetivamente, entrave injustificado ao andamento do feito, na contramão da almejada duração razoável do processo - alçada à condição de garantia constitucional pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, com a redação dada pela EC 45/2004 -, razão pela qual lhe deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.       RELATÓRIO   A parte reclamante opõe embargos de declaração acusando diversas omissões, assim como a necessidade de prequestionamento, no v. acórdão proferido por esta Eg. 2ª Turma   É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor.                   MÉRITO             Item de recurso   O embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à validade e valoração da prova emprestada, à inversão do ônus da prova, à análise do pedido de manutenção do plano de saúde e ao reconhecimento da culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho.   Afirma que o julgado deixou de apreciar adequadamente a prova pericial federal (prova emprestada), a qual demonstraria incapacidade laboral e nexo causal com o acidente de trabalho, tendo sido indevidamente preterida em favor da prova oral.   Aduz omissão quanto à aplicação da responsabilidade objetiva do empregador, bem como quanto ao risco inerente à atividade desenvolvida pela reclamada, defendendo que tais elementos autorizariam o reconhecimento do dever de indenizar independentemente de culpa.   Sustenta omissão quanto à análise dos requisitos para concessão da estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378 do TST), apesar da alegada comprovação de incapacidade decorrente do acidente.   Aponta contradição interna no acórdão, ao reconhecer a ocorrência do acidente de trabalho e, ao mesmo tempo, afastar a responsabilidade da empregadora com base na culpa exclusiva da vítima.   Por fim, alega omissão quanto à análise da gravidade das lesões e da configuração de danos morais e estéticos, defendendo a existência de dano moral in re ipsa, além de requerer o prequestionamento da matéria e a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, com a reforma da decisão para deferimento das indenizações e da estabilidade provisória.   Ao exame.   A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos…

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