Processo 0000858-19.2025.5.05.0122

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000858-19.2025.5.05.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Viviane Leite
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000858-19.2025.5.05.0122 RECORRENTE: TRANSPEDROSA S/A RECORRIDO: EDASIO GOMES RABELO Fica V. Sa. intimada para, no prazo de lei, tomar ciência do inteiro teor da Decisão Id. 0098641 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO  GABINETE PROCESSANTE DE RECURSOS  ROT 0000858-19.2025.5.05.0122  RECORRENTE: TRANSPEDROSA S/A  RECORRIDO: EDASIO GOMES RABELO    Tramitação Preferencial ROT 0000858-19.2025.5.05.0122 - Terceira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. TRANSPEDROSA S/A JEFERSON COSTA DE OLIVEIRA (MG75899) Recorrido:   Advogado(s):   EDASIO GOMES RABELO JEANE DOS SANTOS (BA47460) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: TRANSPEDROSA S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ACORDO EXTRAJUDICIAL   A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "...HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO AMPLA Insurge-se o recorrente contra a sentença na parte em que não fora homologada a transação extrajudicial firmada. Sustenta que todos os requisitos do art. 855-B da CLT foram cumpridos, incluindo procuração de ambos os advogados. Argumenta que a lei não exige ajuste de temas controvertidos e que o TRCT demonstra a inexistência de parcelas em disputa. Cita a possibilidade de audiência, nos termos do art. 855-D da CLT, que não foi realizada. Afirma que a primeira parcela já foi paga, demonstrando lisura, e que a transação deve ser homologada com base nos princípios da autonomia da vontade e da pacificação de conflitos (art. 190 do CPC). Acerca da matéria fundamentou o magistrado de primeiro grau: "Trata-se de pretensão a homologação de rescisão contratual, matéria com previsão legal 855-B da CLT, por inclusão decorrente da lei 13467/2017. Pressuposto básico, além da petição conjunta, resulta de outorga de mandato pelas partes representadas. O Acordo extrajudicial, não obstante a omissão, quanto a definição, pela norma em questão, não poderia ser compreendida, senão como o significado ou senso social comum o poderia entender. Assim, ter-se-ia por acordo, um ajuste de vontades, em derredor de um tema conflituoso, onde as partes, mediante renúncias recíprocas pudessem convergir a respeito, encontrando um ponto comum onde houvesse convergência de interesses legítimos à submissão da jurisdição. No caso, cuida-se de rescisão contratual sem justo motivo e pela iniciativa do empregador - sob este aspecto não há controvérsia. Apurados os haveres recorrentes do ato rescisório, propôs o respectivo parcelamento em delongadas parcelas em violação à norma que institui limite a 10 dias para a quitação de haveres decorrentes da quebra do contrato de trabalho; Ao lado disso, a parte trabalhadora mediante…

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