Processo 0000858-23.2025.5.08.0126

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000858-23.2025.5.08.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000858-23.2025.5.08.0126 RECLAMANTE: HERMELIO MACEDO DA COSTA JUNIOR RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91704ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Ante o exposto e tudo mais do que dos autos conste, na reclamação trabalhista 0000858-23.2025.5.08.0126, decido, nos termos da fundamentação rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito propriamente dito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada, na obrigação de pagar:   a) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário contratual, no período de 08/04/2021 a 04/01/2022; b) adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, pelo período de 27/04/2022 a 10/03/2025; c) reflexos em feriados e adicional noturno, em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%, bem como a integração dos adicionais na base de cálculo de horas extras.   Julgo improcedentes os demais pedidos.   Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.   A reclamada deverá proceder ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao (à) advogado (a) da parte reclamante, um valor correspondente a 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.   A parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao (à) advogado (a) da parte reclamada em 8% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da liquidação da sentença.   Ante a concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência estarão sob condição suspensiva por 2 anos após o trânsito em julgado, conforme o artigo 791-A, § 4º da CLT e decisão do STF no julgamento da ADI 5.766 (efeito vinculante e erga omnes - art. 102, §2º da CR/1988 e art. 28, Parágrafo Único da Lei 9.868/99).   Fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios - art. 791- A, § 3º da CLT.   Honorários periciais técnicos pela reclamada, conforme fundamentação.    Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação. Custas, a cargo da parte reclamada, calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa, a qual integra o presente julgado para todos os efeitos legais.   Sentença antecipada. Intimem-se as partes.   Nada mais.   RAFAELLA BRUNA REIS SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HERMELIO MACEDO DA COSTA JUNIOR

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