Processo 0000858-26.2025.5.09.0019

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000858-26.2025.5.09.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS ROT 0000858-26.2025.5.09.0019 RECORRENTE: REGYSMAR APARECIDO BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISMAR CONTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53bbe83 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000858-26.2025.5.09.0019 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. REGYSMAR APARECIDO BARROS CASSIO ROGERIO SVIATOWSKI (PR57808) Recorrido:   Advogado(s):   CRISMAR CONTRUCAO CIVIL LTDA SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA (PR54417)   RECURSO DE: REGYSMAR APARECIDO BARROS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 462ecfb; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 16e12fc). Representação processual regular (Id 093bb5c). Preparo dispensado (Id 3ccc03f).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O Autor alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Afirma que há omissão na decisão recorrida, apesar do pedido expresso em Embargos de Declaração para a Turma se manifestar sobre "o contexto fático do acidente; o ambiente laboral; o dever patronal de prevenção; a possibilidade de culpa concorrente; a efetiva ruptura do nexo causal". Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A responsabilização civil do empregador pelo acidente sofrido pelo empregado, assim prevista na parte final do inciso XXVIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, e artigos 186 e 187, do Código Civil Brasileiro, exige a presença de três requisitos, quais sejam, dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo, tratando-se de responsabilidade subjetiva. A jurisprudência admite, quando de risco a atividade do empregado e/ou empregador, a responsabilização objetiva desse, verificada apenas a presença do dano e do nexo causal, independentemente de culpa (parágrafo único, do artigo 927/CCB). E, em se tratando de empregado, a atividade de risco deve ser aferida tendo em conta as funções efetivamente desenvolvidas, mormente no momento do infortúnio. Na hipótese, consoante o entendimento deste e. colegiado, a função desempenhada pelo reclamante (servente de obras) se reveste de riscos suficientes a ensejar a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, nos termos do parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil. Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos 0000488-22.2024.5.09.0459 (ac. publ. 13/02/2026), em que funcionou como relator o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, e as r. ementas do c. TST, a seguir transcritas: (...) De se ressaltar, todavia, que, comprovada a culpa exclusiva da vítima, exclui-se a responsabilidade da reclamada, ainda que objetiva, porquanto se trata de uma excludente da responsabilidade civil, rompendo o nexo entre os danos e os riscos da atividade, consoante a r. ementa a seguir transcrita: (...) Ao ser interrogado, o reclamante relatou o acidente sofrido, afirmando que ocorreu quando foi solicitado a buscar massa…

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