Processo 0000858-26.2025.5.21.0008

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000858-26.2025.5.21.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000858-26.2025.5.21.0008 RECORRENTE: ANA CRISTINA PEIXOTO EUFRASIO RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: SONIA DE OLIVEIRA FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO N. 0000858-26.2025.5.21.0008 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES EMBARGANTE: SONIA DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADA: NATHALIE MILADY LIMA DE MELO EMBARGADOS: ANA CRISTINA PEIXOTO EUFRASIO RODRIGUESE MARCUS AURÉLIO DE PAIVA RODRIGUES ADVOGADOS: THALES DE LIMA GOES FILHO E DANIEL VALE BEZERRA ORIGEM: TRT DA 21ª REGIÃO     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Ausentes as hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mostra-se inoportuna a oposição de embargos de declaração, que estão limitados às hipóteses legais e não servem para rediscutir o mérito da decisão embargada. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante SONIA DE OLIVEIRA FERREIRA contra o acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Turma (Id. 2e6c747), que decidiu: [...] por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego doméstico e, por via de consequência, todos os pleitos condenatórios dele decorrentes, incluindo verbas rescisórias, multas, anotação em CTPS e indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, ficando a reclamante condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamada, fixados em 5% sobre o valor da causa. Contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanece sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT Em sede de embargos de declaração (Id. cd33c87), a parte embargante alega, em suma, omissão e contradição no julgado quanto à análise das provas. Sustenta também omissão em relação à intenção dos reclamadas em se beneficiarem da própria torpeza. A parte adversa não foi intimada para apresentar contraminuta. É o relatório.     ADMISSIBILIDADE   Merecem conhecimento os presentes embargos de declaração, porque preenchidos todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.     MÉRITO         O artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho vaticina que: Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Por sua parte, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que os embargos de declaração são pertinentes quando há na decisão omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Logo, os embargos de declaração têm como escopo suprir vícios existentes, quais sejam aqueles expressamente previstos nos artigos acima indicados (897-A da CLT e 1.022 do CPC), sendo impróprios para outro fim. Na hipótese, a insurgência da embargante reside na suposta omissão e contradição no que diz respeito à análise probatória e à violação ao princípio de que "ninguém pode se beneficiar da…

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