Processo 0000858-27.2023.5.08.0018

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000858-27.2023.5.08.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000858-27.2023.5.08.0018 RECLAMANTE: WANDRYSSON ROBERT DOS PASSOS SILVA RECLAMADO: PILAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bee1b3d proferido nos autos. DESPACHO I – Considerando o insucesso das pesquisas patrimoniais e diligências efetuadas para penhora de bens pertencentes aos executados consoante certidão lavrada na conclusão de ID nº f7e3ac1, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os atos executórios realizados nos autos, sem sucesso, gerando, com isso, a ausência de garantia da execução, a fim de que requeira o que entender de direito, especificando as medidas a serem adotadas visando à efetividade da execução. II – Na hipótese de o exequente não se manifestar nos termos determinados no item anterior, levando em consideração o disposto no artigo 11-A da CLT, que estabelece a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, assim como as disposições do artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, atualizada pelo Provimento GCGJT nº 4, de 26.09.2023, fica, neste ato, determinada a suspensão da execução, mediante encaminhamento dos autos ao sobrestamento pelo prazo de 02 (dois) anos, de acordo com o prazo previsto no artigo 11-A da CLT, tudo mediante certificação nos autos. III – Ao término do sobrestamento determinado, com a devida certificação, fica desde já, ordenada a intimação do exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.  IV – Se o exequente permanecer inerte ou não se verificar nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, os autos deverão voltar em conclusão para declaração da prescrição intercorrente, nos exatos termos do artigo 11-A da CLT. V - Dê-se ciência às partes. BELEM/PA, 22 de junho de 2026. KARLA MARTINS FROTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WANDRYSSON ROBERT DOS PASSOS SILVA

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