Processo 0000858-27.2025.8.17.3390
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Sertânia R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 - F:(87) 38413977 Processo nº 0000858-27.2025.8.17.3390 AUTOR(A): ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS SILVA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I – DO RELATÓRIO. ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS SILVA propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM), todos devidamente qualificados. Alegou, em resumo, que adquiriu passagens aéreas internacionais junto à ré para o trecho Recife (REC) – Buenos Aires (AEP), com conexão programada no Aeroporto de Guarulhos (GRU) para o dia 18/08/2025. Relatou que o voo original (LA3375) sofreu atraso na partida, decolando de Recife apenas às 07h25 em vez de 02h50, o que ocasionou a perda da conexão para Buenos Aires. Afirmou que a ré prestou assistência material ineficiente, fornecendo apenas um voucher de alimentação no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) e negando hospedagem. Sustentou que a realocação tardia gerou grande atraso pois a chegada que estava prevista para às 10h30min da manhã, acabou ocorrendo às 18h20min, impedindo-a de participar do almoço no qual iria celebrar o aniversário de 25 (vinte e cinco) anos de sua filha, que reside na Argentina, além de submetê-la a uma exaustiva jornada de quase 20 (vinte) horas em trânsito. Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Juntou com a inicial os documentos: Cartões de embarque (Id. 218409807); Declaração de Contingência (Id. 218409808); Comprovante de matrícula da filha (Id. 218409809); RG da filha Thawany (Id. 218409811); Telas de status de voo e Flightradar24 (Id. 218409812); e Recibo de compra das passagens (Id. 218409812). Em defesa (Id. 223041963), a ré arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado em nome da autora. Defendeu a prevalência das Convenções Internacionais (Montreal) sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do Tema 210 do STF. Sustentou que o atraso decorreu de manutenção emergencial não programada na aeronave do voo anterior, configurando caso fortuito/força maior. Afirmou ter prestado assistência material adequada por meio de voucher de alimentação e justificou a ausência de hospedagem pelo fato de a autora estar em seu domicílio de origem. Negou a existência de danos morais e, subsidiariamente, pugnou pela redução do *quantum* indenizatório. A parte autora apresentou réplica (Id. 223513785), rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito da contestação. Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas (Id. 229812422), a ré requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 230560381), enquanto a parte autora manteve-se silente, operando-se a preclusão. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. II - DA FUNDAMENTAÇÃO. A) Das Questões Preliminares A.1) Da Inépcia da Petição Inicial A ré arguiu a inépcia da exordial sob o argumento de que a autora não apresentou comprovante de residência atualizado em seu nome. REJEITO a preliminar. A qualificação da autora com a indicação precisa de seu endereço residencial na petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 319, II, do CPC. A ausência de fatura de consumo ou documento equivalente em nome próprio não obsta o…
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