Processo 0000858-27.2026.5.06.0002

TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000858-27.2026.5.06.0002
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000858-27.2026.5.06.0002 REQUERENTES: ALLYSON MEDEIROS DE OLIVEIRA REQUERENTES: SILVANA F. DE LIMA FLORES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56bc5ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, aplicando-se subsidiariamente o rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Juízo de Retratação quanto ao Despacho de ID 9aa1e1a Analisando detidamente a petição conjunta e a manifestação de ID 64e5073, constato que assiste razão aos requerentes. O despacho anterior, que determinou a juntada de TRCT, ASO e comprovante de baixa na CTPS, partiu de premissa equivocada de que se tratava de contrato de trabalho formalizado. O objeto principal da presente transação é justamente o reconhecimento de vínculo empregatício mantido na clandestinidade no período de 20/02/2023 a 20/07/2026. Sendo assim, é materialmente impossível a apresentação de documentos rescisórios formais prévios à própria chancela judicial que reconhecerá a relação jurídica. Desta forma, reconsidero as exigências do despacho de ID 9aa1e1a e passo à análise do mérito do acordo. 2. Dos Requisitos Formais e das Concessões Recíprocas A petição de acordo extrajudicial atende aos requisitos previstos nos artigos 855-B e seguintes da CLT. As partes estão assistidas por advogados distintos, não havendo indícios de vício de consentimento. No mérito, a Justiça do Trabalho tem o dever de atuar como filtro para evitar que o procedimento de jurisdição voluntária seja utilizado como mero instrumento de chancela de rescisões contratuais (homologação de "recibo"), burlando o pagamento em cota única das verbas incontroversas. Contudo, o caso em tela revela nítida transação com concessões recíprocas. A empregadora cede ao reconhecer formalmente o vínculo de emprego, assumindo a obrigação de fazer (anotação da CTPS), pagando indenizações (incluindo multas dos arts. 477 da CLT e 40% do FGTS, mesmo sem depósitos prévios) e assumindo, de forma autônoma, o pagamento dos honorários do patrono do trabalhador. O empregado, por sua vez, cede ao aceitar um valor global para a quitação do extinto contrato, mitigando os riscos, os custos e a demora de uma eventual Reclamação Trabalhista declaratória e condenatória. Trata-se de negócio jurídico lícito, que prestigia a autocomposição, traz o trabalhador para a formalidade previdenciária e previne litígios, não havendo qualquer óbice à sua homologação. 3. Da Natureza das Parcelas e Recolhimentos Fiscais/Previdenciários As partes discriminaram as parcelas que compõem o acordo (R$ 10.000,00) exclusivamente sob rubricas de natureza indenizatória (Aviso Prévio, Férias Indenizadas + 1/3, Multa de 40% do FGTS, Multa do art. 477 da CLT e Indenização Rescisória Suplementar). Sendo o valor composto integralmente por parcelas indenizatórias, não há incidência de contribuições previdenciárias (Súmula 67 da AGU e OJ 368 da SDI-1 do TST) nem de Imposto de Renda. 4. Da Justiça Gratuita Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos e o fato de que o salário reconhecido (R$ 2.000,00) é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, defiro ao trabalhador os benefícios da Justiça Gratuita (art. 790, §3º, da CLT). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido HOMOLOGAR a…

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