Processo 0000858-27.2026.5.17.0000
TRT17 • Requisição de Pequeno Valor
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIO E RPV Relatora: ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER RPV 0000858-27.2026.5.17.0000 REQUERENTE: FERNANDO CARLOS FERNANDES REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72774eb proferida nos autos. DECISÃO - RPV IRREGULAR Tratam os autos da Requisição de Pequeno Valor – RPV (ID 577b8ea, ID de origem 7c04002), pré-cadastro GPrec nº 17877, expedida nos autos do processo nº 0000071-71.2018.5.17.0131, em trâmite no PJe 1º Grau, para pagamento dos valores devidos ao autor em face da UNIÃO FEDERAL (PGFN), posteriormente migrada para o ambiente do PJe 2º Grau para análise dos requisitos formais de regularidade. A competência para a referida análise, bem como para requisitar os valores ao ente público e determinar o respectivo pagamento, é exclusiva da Presidência do Tribunal, nos termos do art. 100, § 6º, da Constituição Federal e do art. 15, alínea "a", da Resolução CSJT nº 314/2021. Conforme certificado no ID da8cabe, a Coordenadoria de Precatórios informou que não consta dos autos do processo de origem a planilha de cálculos elaborada no sistema PJe-Calc que serviu de base à expedição da requisição. Consta, ainda, que o ofício requisitório indica como data-base dos cálculos o dia 13/12/2025, embora tenha sido expedido em 01/05/2026. Verificou-se, por fim, a ausência de indicação da natureza da obrigação no respectivo ofício. A Resolução CNJ nº 303/2019 estabelece, em seu art. 6º, que o ofício requisitório deverá conter, entre outras informações, o valor atualizado do crédito, discriminando principal e juros, bem como a data-base utilizada para sua apuração. Tais informações são extraídas diretamente da planilha de cálculos que embasa a requisição de pagamento. Nessa perspectiva, a ausência da planilha de cálculos nos autos originários inviabiliza a regular migração do feito para o PJe 2º Grau, impedindo a Coordenadoria de Precatórios e esta Presidência de aferirem a conformidade dos valores e das demais informações constantes do ofício requisitório. No mesmo sentido, o art. 20, § 9º, VIII, da Resolução Administrativa TRT nº 63/2024 elenca, entre as peças essenciais à formação da RPV, a conta de liquidação homologada e a planilha de cálculo elaborada no PJe-Calc, contendo as mesmas verbas constantes da requisição e atualizada até 30 (trinta) dias antes da expedição do ofício. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece, ainda, que tais documentos devem estar devidamente nominados nos autos eletrônicos de origem, de modo a viabilizar sua conferência e extração pela Coordenadoria de Precatórios. Com efeito, o art. 31, § 1º, da Resolução CSJT nº 314/2021 determina que os cálculos sejam atualizados pelo Juízo da Execução antes da expedição da requisição de pequeno valor, passando o crédito, a partir dessa atualização, a ser corrigido pelos índices previstos nos arts. 12-A e seguintes do referido normativo. Em igual sentido, a Resolução Administrativa TRT nº 63/2024 exige que a planilha elaborada no PJe-Calc esteja atualizada até 30 (trinta) dias antes da expedição do ofício requisitório. Desse modo, ainda que a planilha correspondente à data-base de 13/12/2025 estivesse regularmente juntada aos autos, a requisição permaneceria irregular em razão da defasagem entre a atualização dos cálculos e sua expedição. Verifica-se, ainda, outra irregularidade formal. Nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução CNJ nº…
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