Processo 0000858-28.2024.8.27.2729

TJTO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000858-28.2024.8.27.2729
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Criminal
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Ação Penal de Competência do Júri Nº 0000858-28.2024.8.27.2729/TO RÉU : RAYLAN LUZ SANCHES ADVOGADO(A) : IONA BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMCAO (OAB TO010639) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. O parágrafo único do art. 316 do CPP, introduzido pela Lei n.º 13.964/19, assim dispõe: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   De início, ressalto que, por ocasião do julgamento do SL 1395 MC, o e. STF fixou a tese de que " a inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos”. Pois bem. No caso em tela, observo que a prisão cautelar do acusado  RAYLAN LUZ SANCHES  foi idoneamente justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, como também que remanescem incólumes os fundamentos da decisão que decretou a medida extrema, a qual foi mantida na decisão de pronúncia (evento 117). Diante do exposto: 1. Mantenho a prisão preventiva do acusado  RAYLAN LUZ SANCHES . 2. Determino ao cartório que registre no sistema e-Proc a presente revisão de prisão cautelar para os fins do parágrafo único do art. 316 do CPP. 3. Aguarde-se a baixa do recurso em sentido estrito interposto pela Defesa. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se com urgência por se tratar de processo com réu preso. Data certificada no sistema E-PROC.

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