Processo 0000858-33.2025.8.27.2716
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Recurso Inominado Cível Nº 0000858-33.2025.8.27.2716/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : ENERGISA S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) RECORRIDO : C E OLIVEIRA ROCHA LOCACAO DE MAQUINAS E SERVICOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340) ADVOGADO(A) : RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) ADVOGADO(A) : THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344) ADVOGADO(A) : KALITA OLIVEIRA ROCHA (OAB TO013047) ADVOGADO(A) : JAIRO TORRES NETO (OAB RJ179002) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA QUITADA ANTES DA LAVRATURA DO PROTESTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por ENERGISA S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por C E OLIVEIRA ROCHA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E SERVIÇOS em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar a inexistência de débito relativo à fatura de energia elétrica de outubro de 2024, determinar o cancelamento definitivo do protesto, atribuir à ré o pagamento das custas e emolumentos necessários à baixa e condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A recorrente sustenta que o protesto decorreu de débito legítimo, encaminhado ao cartório antes da quitação, que caberia à devedora providenciar o cancelamento após o pagamento e, subsidiariamente, requer a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítimo o protesto lavrado após a quitação da fatura de energia elétrica, embora o apontamento tenha sido encaminhado ao cartório antes do pagamento; (ii) estabelecer se a manutenção do protesto após a quitação do débito configura dano moral indenizável à pessoa jurídica; e (iii) determinar se o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre concessionária de energia elétrica e consumidora submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, e a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor é objetiva, conforme o art. 14 do CDC. 4. O pagamento da fatura de energia elétrica em 06/12/2024, antes da lavratura do protesto em 11/12/2024, torna indevido o protesto efetivado após a quitação da obrigação. 5. O encaminhamento do apontamento ao cartório em 03/12/2024, quando a dívida ainda estava em aberto, não afasta a responsabilidade da concessionária, pois, após a quitação, compete ao fornecedor adotar medidas para impedir a lavratura do protesto ou promover seu imediato cancelamento. 6. A manutenção do protesto depois da quitação do débito caracteriza falha na prestação do serviço e afasta a alegação de exercício regular de direito prevista no art. 188, I, do Código Civil. 7. O protesto indevido de título enseja dano moral presumido, inclusive em favor de pessoa jurídica, por atingir sua honra objetiva, credibilidade e reputação no mercado. 8. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor de R$ 10.000,00 mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto,…
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