Processo 0000858-34.2025.5.12.0054

TRT12 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000858-34.2025.5.12.0054
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
09/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CSAC 0000858-34.2025.5.12.0054 REQUERENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) REQUERIDO: FUNDACAO INOVERSASUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a1499a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Apresentados os cálculos pelo perito judicial (ID 74ef5dd), as partes foram intimadas para manifestação, nos termos do art. 879, §2º, da CLT e apresentaram impugnações fundamentadas. O perito manifestou-se sobre as insurgências (ID c03d33d). Conclusos os autos.                             É o relatório. Decido.   CONHECIMENTO As partes foram intimadas na forma do §2º do artigo 879 da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), procedimento que permite a manifestação antes da homologação da conta de liquidação e, por consequência, do início da execução.   FUNDAMENTAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA DA 1ª EXECUTADA (FUNDAÇÃO INOVERSASUL): Registro, inicialmente, que a Fundação Inoversasul foi excluída do polo passivo desta demanda conforme decisão de ID c8e863c, que reconheceu a sucessão empresarial exclusiva pela SOCIESC. Assim, por não deter mais responsabilidade pelo passivo executado, resta PREJUDICADA a análise de sua manifestação/impugnação aos cálculos, por falta de interesse e legitimidade. Porém, em razão da sucessão empresarial já reconhecida, serão analisados os pontos suscitados pela sucedida, cujos argumentos são aproveitados pela sucessora remanescente no polo passivo.   DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PELO SINDICATO AUTOR: Período do Cálculo (Termo Inicial): O exequente insurge-se contra o marco inicial dos cálculos fixado na decisão de ID c8e863c (Fls. 913), que restringiu a conta ao período posterior a 21/01/2021. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao sindicato. A leitura atenta da fundamentação exarada pela magistrada revela que o marco jurídico da sucessão empresarial e da responsabilidade exclusiva da executada SOCIESC foi fixado, por diversas vezes, em 01/01/2021. Cito, por amostragem, os trechos da referida decisão: Às Fls. 906: "...pretendem a execução [...] referente ao contrato de trabalho [...] a partir de 01.01.2021"; Às Fls. 909: "No caso, a própria executada afirma que passou a ser a empregadora da substituída a partir de 01.01.2021". Dessa forma, resta cristalino que a menção à data de 21/01/2021 no parágrafo final daquela decisão constitui erro material (equívoco de digitação), porquanto desprovida de qualquer suporte fático ou motivação lógica nos autos. Ressalte-se que o erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício. A manutenção do dia "21" criaria um hiato injustificado de vinte dias, prejudicando a substituída e gerando enriquecimento sem causa da executada. Pelo exposto, com fulcro no art. 494, I, do CPC, de aplicação subsidiária, corrijo o erro material contido na decisão de ID c8e863c para determinar que os cálculos de liquidação devem retroagir a 01/01/2021, termo inicial da responsabilidade da executada SOCIESC, mantendo os demais critérios já fixados. Acolho.   Da Base de Cálculo – Rubricas Diversas: O Sindicato requer a inclusão de outras rubricas como “Horas ensino Pós-Graduação”, "Atividade…

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