Processo 0000858-34.2025.5.12.0054
TRT12 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CSAC 0000858-34.2025.5.12.0054 REQUERENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) REQUERIDO: FUNDACAO INOVERSASUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a1499a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Apresentados os cálculos pelo perito judicial (ID 74ef5dd), as partes foram intimadas para manifestação, nos termos do art. 879, §2º, da CLT e apresentaram impugnações fundamentadas. O perito manifestou-se sobre as insurgências (ID c03d33d). Conclusos os autos. É o relatório. Decido. CONHECIMENTO As partes foram intimadas na forma do §2º do artigo 879 da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), procedimento que permite a manifestação antes da homologação da conta de liquidação e, por consequência, do início da execução. FUNDAMENTAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA DA 1ª EXECUTADA (FUNDAÇÃO INOVERSASUL): Registro, inicialmente, que a Fundação Inoversasul foi excluída do polo passivo desta demanda conforme decisão de ID c8e863c, que reconheceu a sucessão empresarial exclusiva pela SOCIESC. Assim, por não deter mais responsabilidade pelo passivo executado, resta PREJUDICADA a análise de sua manifestação/impugnação aos cálculos, por falta de interesse e legitimidade. Porém, em razão da sucessão empresarial já reconhecida, serão analisados os pontos suscitados pela sucedida, cujos argumentos são aproveitados pela sucessora remanescente no polo passivo. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PELO SINDICATO AUTOR: Período do Cálculo (Termo Inicial): O exequente insurge-se contra o marco inicial dos cálculos fixado na decisão de ID c8e863c (Fls. 913), que restringiu a conta ao período posterior a 21/01/2021. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao sindicato. A leitura atenta da fundamentação exarada pela magistrada revela que o marco jurídico da sucessão empresarial e da responsabilidade exclusiva da executada SOCIESC foi fixado, por diversas vezes, em 01/01/2021. Cito, por amostragem, os trechos da referida decisão: Às Fls. 906: "...pretendem a execução [...] referente ao contrato de trabalho [...] a partir de 01.01.2021"; Às Fls. 909: "No caso, a própria executada afirma que passou a ser a empregadora da substituída a partir de 01.01.2021". Dessa forma, resta cristalino que a menção à data de 21/01/2021 no parágrafo final daquela decisão constitui erro material (equívoco de digitação), porquanto desprovida de qualquer suporte fático ou motivação lógica nos autos. Ressalte-se que o erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício. A manutenção do dia "21" criaria um hiato injustificado de vinte dias, prejudicando a substituída e gerando enriquecimento sem causa da executada. Pelo exposto, com fulcro no art. 494, I, do CPC, de aplicação subsidiária, corrijo o erro material contido na decisão de ID c8e863c para determinar que os cálculos de liquidação devem retroagir a 01/01/2021, termo inicial da responsabilidade da executada SOCIESC, mantendo os demais critérios já fixados. Acolho. Da Base de Cálculo – Rubricas Diversas: O Sindicato requer a inclusão de outras rubricas como “Horas ensino Pós-Graduação”, "Atividade…
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