Processo 0000858-38.2023.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000858-38.2023.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000858-38.2023.5.11.0052 RECLAMANTE: ANTONIA DE JESUS PEREIRA RECLAMADO: JR BRASIL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c79f7fd proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de análise de manifestação apresentada pela executada subsidiária, SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE RORAIMA (SEBRAE) (ID 247e907), requerendo a revisão da decisão que determinou o redirecionamento da execução em seu desfavor pelo valor integral da dívida. A peticionante alega que a sentença exequenda limitou sua responsabilidade subsidiária ao período de 11/07/2022 a 31/01/2023, sendo o período restante (01/02/2023 até a rescisão) de estrita responsabilidade do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), razão pela qual a cobrança da integralidade da condenação (R$ 12.826,69) unicamente contra si não merece prosperar. Ademais, com a definição dos limites, pugna pela designação de audiência de conciliação. Analiso. Assiste razão à litisconsorte.  Compulsando os autos, verifica-se que a decisão proferida sob o ID 23c0906 determinou a intimação do SEBRAE para pagar ou garantir a execução no importe total apurado de R$ 12.826,69. Contudo, a r. sentença de mérito (ID 10474b1), já transitada em julgado, foi expressa e cristalina ao fracionar a responsabilização subsidiária entre os tomadores de serviço, condenando o SEBRAE a responder apenas pelas obrigações referentes ao período de 11/07/2022 a 31/01/2023, enquanto o INSS foi responsabilizado pelo lapso ininterrupto de 01/02/2023 até a data da dispensa obreira. Nesse cenário, a exigência do valor integral da liquidação de forma solidária ou indistinta contra o SEBRAE configura patente violação à coisa julgada material, porquanto a obrigação pecuniária de cada devedor subsidiário deve respeitar a exata delimitação temporal fixada no título executivo judicial que lhe deu origem. Constata-se, portanto, que a liquidação outrora homologada carece do necessário desmembramento dos valores devidos especificamente por cada um dos litisconsortes passivos para esta fase executória. Ante o exposto, ACOLHO a insurgência apresentada pelo executado SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE RORAIMA (SEBRAE) para tornar sem efeito a determinação de pagamento do valor integral da execução (R$ 12.826,69) expedida em seu desfavor na decisão de ID 23c0906. Por conseguinte, DETERMINO: I. À Secretaria da Vara que proceda à imediata readequação e ao desmembramento da conta de liquidação homologada (ID 9c8a833), apurando detalhadamente o quantum devido correspondente ao período de responsabilidade da litisconsorte, em estrita observância aos lapsos temporais definidos na sentença de ID 10474b1. II. Após a apresentação e homologação dos novos cálculos, designe-se audiência de conciliação em execução, conforme pedido formulado pelo SEBRAE (ID 247e907). Intime-se a executada subsidiária SEBRAE/RR da presente decisão. Cumpra-se. BOA VISTA/RR, 01 de julho de 2026. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMP DE RORAIMA

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