Processo 0000858-39.2021.5.05.0193
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO ROT 0000858-39.2021.5.05.0193 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO DO VALE E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAELLA TOSTO SOUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91f6336 proferida nos autos. ROT 0000858-39.2021.5.05.0193 - Quinta Turma Parte: Advogado(s): INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO DO VALE LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARAES (BA20471) Parte: Advogado(s): RAFAELLA TOSTO SOUSA PEDRO HENRIQUE CARVALHO MACEDO E SILVA (BA57207) Parte: Advogado(s): MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (BA14589) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. RECURSO DE: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO DO VALE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto pelo INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO DO VALE contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “O atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários pelo empregador configura hipótese de dano moral ao empregado sujeito à reparação?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo no Tema 103. Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Assim, revendo posicionamento anterior, e conforme as disposições legais supra, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até que se finalize o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo citado. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista. RECURSO DE: RAFAELA TOSTO SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. Em razão do sobrestamento do Recurso de Revista do INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO DO VALE, fica igualmente sobrestada a análise de admissibilidade do presente apelo. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista. RECURSO DE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). Em razão do sobrestamento do Recurso de Revista do INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO DO VALE, fica igualmente sobrestada a análise de admissibilidade do presente apelo. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade dos Recursos de Revista da RECLAMANTE, do INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO DO VALE e do MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA. Intimem-se. /np SALVADOR/BA, 14 de maio de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) -…
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