Processo 0000858-44.2026.5.11.0016

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000858-44.2026.5.11.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000858-44.2026.5.11.0016 RECLAMANTE: CLICIANE QUEIROZ TEIXEIRA RECLAMADO: EDUCA RIOS ASSESSORIA E CONSULTORIA PEDAGOGICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e71de59 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA   I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado por CLICIANE QUEIROZ TEIXEIRA em face de EDUCA RIOS ASSESSORIA E CONSULTORIA PEDAGOGICA LTDA e AMT CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, para restabelecimento imediato do plano de saúde da reclamante e de seus dependentes, sob pena de multa diária.   II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano, sem prejuízo da observância do contraditório, que somente pode ser dispensado em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas. No caso, a concessão da medida em caráter inaudita altera pars não se mostra adequada. As reclamadas ainda não integram a relação processual, sendo necessária sua prévia citação e angularização da lide, a fim de que possam se manifestar sobre os fatos narrados e os documentos juntados, em respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88, e arts. 9º e 10 do CPC). Ademais, os elementos até então unilateralmente apresentados, embora relevantes, não autorizam, por si sós, a supressão do direito de manifestação da parte contrária antes da imposição de obrigação de fazer com cominação de multa. Registre-se que o indeferimento nesta fase não implica juízo de improcedência do pedido, podendo a tutela ser reapreciada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, caso subsistam ou se agravem os elementos de urgência, após a manifestação das reclamadas.   III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO, nesta fase, o pedido de tutela provisória de urgência, por necessidade de angularização da lide e observância do contraditório e da ampla defesa. À Secretaria da Vara para os procedimentos de praxe, citando-se as reclamadas. Intime-se a parte autora. Nada mais./adm     MANAUS/AM, 10 de julho de 2026. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLICIANE QUEIROZ TEIXEIRA

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