Processo 0000858-49.2015.8.10.0067
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ANAJATUBA PROCESSO Nº: 0000858-49.2015.8.10.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTORA: MARIA GREGORIA SILVA REQUERIDO: ROMÃO DUTRA DECISÃO VISTOS EM CORREIÇÃO. Trata-se de pedido formulado pela parte autora (ID 172164046), noticiando o descumprimento da sentença prolatada nos autos (ID. 154206776), que determinou à Delegacia da Receita Federal do Brasil a adoção de providências relativas à inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) post mortem em nome do de cujus Romão Dutra, ou, subsidiariamente, o fornecimento de certidão formal atestando a inexistência de registro. Compulsando os autos, verifica-se que o ofício expedido por este juízo à Delegacia da Receita Federal (ID. 160560229) restou sem resposta, conforme atesta a certidão da Secretaria Judicial (ID 169983435). Nota-se, ainda, que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) compareceu aos autos (ID’s 157224248 e 160887398) informando a ausência de atribuição para atuar no feito, por não se tratar de matéria tributária ou de dívida ativa, requerendo, caso este Juízo entendesse necessária a oitiva da União, que a intimação fosse direcionada à Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1). É o breve relatório. Decido. A sentença proferida constitui título executivo judicial, cujo cumprimento é imperativo e deve ser assegurado pelo Poder Judiciário, inclusive com a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias, nos termos do art. 536, caput, e art. 537 do Código de Processo Civil. Ante a inércia do órgão administrativo em cumprir a determinação judicial e considerando as informações prestadas pela PGFN, impõe-se a adoção de medidas para conferir efetividade à tutela jurisdicional prestada. Ante o exposto, INTIME-SE, com urgência, o Ilmo. Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em São Luís/MA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, CUMPRA INTEGRALMENTE a sentença proferida no ID. 154206776, procedendo à inscrição post mortem no CPF de ROMÃO DUTRA ou fornecendo a referida certidão de inexistência de registro. Acolho o requerimento da PGFN (ID. 157224248) e determino a INTIMAÇÃO da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) para que tome ciência da sentença transitada em julgado e desta decisão, a fim de que adote internamente as providências cabíveis junto ao órgão da Administração Pública visando ao seu imediato e efetivo cumprimento. Transcorrido o prazo concedido nos itens supra, com ou sem manifestação dos órgãos federais, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/ATO DE COMUNICAÇÃO. CUMPRA-SE. Anajatuba/MA, datado e assinado eletronicamente. André Pinho Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA
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