Processo 0000858-51.2023.5.05.0134

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000858-51.2023.5.05.0134
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000858-51.2023.5.05.0134 RECORRENTE: SCHEINY ANUNCIACAO DE SANTANA CALDAS E OUTROS (1) RECORRIDO: SCHEINY ANUNCIACAO DE SANTANA CALDAS E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000858-51.2023.5.05.0134 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RAMO DO DIREITO. DIREITO DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO BIENAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por cerceamento de defesa; (ii) verificar se ocorreu a prescrição bienal da pretensão; (iii) analisar se é devido o pagamento de gratificação especial; (iv) analisar o direito à indenização por doença ocupacional por danos materiais, pensão vitalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recurso da Reclamada: Rejeita-se a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, pois a parte se comprometeu a levar suas testemunhas independentemente de notificação, sob pena de preclusão, o que se configurou. 4. Recurso da Reclamada: Rejeita-se a arguição de prescrição bienal, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, contado a partir da rescisão contratual. 5. Recurso da Reclamada: Mantém-se a condenação ao pagamento da gratificação especial, pois a concessão seletiva da gratificação, sem critérios objetivos, evidencia tratamento desigual, violando o princípio da isonomia. 6. Matérias Comuns: A prova pericial atestou a existência de nexo concausal entre as atividades da reclamante e as doenças que a acometem, o que caracteriza doença ocupacional. 7. Matérias Comuns: A reclamante faz jus à indenização por danos materiais, considerando que o trabalho atuou como concausa para o agravamento das lesões apresentadas pela reclamante. 8. Matérias Comuns: Reforma-se a sentença para fixar o pensionamento em valor correspondente a 5% do salário da trabalhadora, o qual deverá ser pago até a expectativa média de vida da mulher brasileira, 80 anos de idade, de acordo com a tabela atual do IBGE, devendo ser aplicado redutor de 30% em razão da apuração da verba em parcela única. IV. TESE Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de adiamento de audiência para oitiva de testemunha quando a parte se comprometeu a apresentar suas testemunhas independentemente de notificação, sob pena de preclusão. O prazo prescricional bienal deve ser contado a partir da rescisão contratual, não havendo que se falar em prescrição quando a ação é ajuizada dentro deste prazo. A concessão seletiva de gratificação, sem critérios objetivos, viola o princípio da isonomia. Comprovado o nexo concausal entre as atividades laborais e a doença, é devida a indenização por doença ocupacional. O pensionamento deve ser fixado em valor correspondente a 5% do salário da trabalhadora, a qual deverá ser paga até a expectativa média de vida da mulher brasileira, 80 anos de…

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