Processo 0000858-54.2024.5.06.0145
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000858-54.2024.5.06.0145 RECORRENTE: NORSA REFRIGERANTES S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: GEISIANO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NORSA REFRIGERANTES S.A [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ADEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO. RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ENTREGA INTEMPESTIVA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 127 DO TST. I. Caso em exame Juízo de retratação instaurado em razão da determinação da Vice-Presidência deste Regional para adequação do acórdão anteriormente proferido à tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 127 (RR-0020923-28.2021.5.04.0017). O acórdão recorrido havia dado parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, por entender que a penalidade seria cabível apenas na hipótese de pagamento intempestivo das verbas rescisórias. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é devida quando, embora as verbas rescisórias tenham sido quitadas tempestivamente, o empregador deixa de entregar, no prazo legal, os documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, necessários ao levantamento do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego. III. Razões de decidir O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 127 (RR-0020923-28.2021.5.04.0017), fixou tese vinculante no sentido de que, para os contratos extintos na vigência da Lei nº 13.467/2017, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador deixa de entregar, no prazo de dez dias, os documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, ainda que as verbas rescisórias tenham sido pagas tempestivamente. A alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 ampliou o conteúdo da obrigação prevista no art. 477, § 6º, da CLT, passando a abranger tanto o pagamento das verbas rescisórias quanto a entrega dos documentos indispensáveis ao exercício dos direitos decorrentes da rescisão contratual. No caso concreto, é incontroverso que a extinção do contrato ocorreu na vigência da Lei nº 13.467/2017 e que as guias necessárias ao levantamento do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego foram entregues fora do prazo legal, circunstância que atrai a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em conformidade com a tese vinculante do Tema Repetitivo nº 127. Em observância aos arts. 926 e 927, III, do CPC, bem como ao art. 896-C, § 11, II, da CLT e ao art. 1.040, II, do CPC, impõe-se a adequação do acórdão ao precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho. IV. Dispositivo e tese Juízo de retratação exercido para negar provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo-se a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Tese de julgamento: "1. Para os contratos de trabalho extintos na vigência da Lei nº 13.467/2017, a obrigação prevista no art. 477,…
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