Processo 0000858-55.2025.8.27.2741
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000858-55.2025.8.27.2741/TO AUTOR : CARLA MAFRAM FERNANDES PORTO ADVOGADO(A) : HIGOR ROMULO SILVA DE OLIVEIRA (OAB GO057095) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CARLA MAFRAM FERNANDES PORTO em face do MUNICÍPIO DE DARCINÓPOLIS/TO , na qual a autora, servidora pública municipal do magistério, sustenta ter laborado em jornada superior ao limite legal de 40 (quarenta) horas semanais, postulando o pagamento do adicional de horas extraordinárias no percentual de 50%, bem como reflexos legais. Alega que os contracheques emitidos pelo próprio Município registram, em diversos períodos, carga horária de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, além de rubricas alusivas à dobra ou suplementação de carga horária, circunstâncias que evidenciariam a prestação habitual de jornada superior ao limite legal previsto na legislação municipal. O Município apresentou contestação, sustentando a inexistência de labor extraordinário irregular, ao argumento de que as remunerações constantes dos contracheques já refletiriam o pagamento integral das horas lançadas no sistema. É o essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Da análise da jornada e do ônus probatório A legislação municipal aplicável ao magistério fixa como limite máximo de jornada 40 (quarenta) horas semanais. Qualquer labor que ultrapasse esse teto configura serviço extraordinário. Nos autos, as partes juntaram contracheques emitidos pelo próprio ente municipal, os quais registram, em determinados meses, carga horária de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, além de rubricas relacionadas à dobra de carga horária. Tais documentos constituem prova idônea da prestação de jornada superior ao limite ordinário, ao menos nos meses em que expressamente consignada carga horária superior a 160 (cento e sessenta) horas mensais, parâmetro correspondente a 40 horas semanais. Embora a autora não tenha apresentado memória discriminada de cálculo das horas excedentes, delimitou o período pretendido (quinquênio anterior ao ajuizamento) e indicou, mediante prova documental, os meses em que houve registro de jornada superior à legal, o que permite apuração objetiva em liquidação. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desincumbiu ao apresentar documentos oficiais emitidos pelo próprio Município. Por sua vez, cabia ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC), especialmente quanto à existência de eventual compensação válida ou pagamento do adicional constitucional, o que não restou comprovado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito, mas, uma vez demonstrado o suporte fático, compete à parte contrária infirmá-lo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel.…
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