Processo 0000858-56.2025.5.18.0122

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000858-56.2025.5.18.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira
Última publicação
23/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0000858-56.2025.5.18.0122 RECORRENTE: ERLANES MARIA DOS SANTOS SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: ERLANES MARIA DOS SANTOS SOUSA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0000858-56.2025.5.18.0122 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : 1. CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. ADVOGADO : FLÁVIO AUGUSTO DE SANTA CRUZ POTENCIANO RECORRENTE : 2. ERLANES MARIA DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO : MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 2ª VT DE ITUMBIARA JUIZ : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE     EMENTA   DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que acolheu em parte os pedidos formulados em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o preparo recursal realizado mediante seguro-garantia é válido sem a apresentação da documentação exigida; (ii) estabelecer se houve acúmulo de funções; (iii) determinar se são devidas horas extras em razão da invalidade do regime de compensação e da supressão do intervalo intrajornada; (iv) definir a adequação da multa aplicada por embargos de declaração protelatórios; e (v) estabelecer os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo recursal mediante seguro-garantia é inexistente quando não são apresentados os documentos indispensáveis à sua validade, sendo incabível a intimação para regularização por não se tratar de insuficiência, mas de ausência de preparo. A reclamante não possui interesse recursal quanto às diferenças de FGTS, pois desistiu expressamente do pedido e a sentença determinou o recolhimento integral dos depósitos. A prova oral não demonstra o exercício habitual de atribuições diversas da função contratada, e as atividades eventualmente desempenhadas no caixa e de rebaixa de produtos são compatíveis com o cargo de operadora administrativa, realizadas na jornada contratual e sem especial complexidade. O regime de compensação mensal é válido durante os períodos abrangidos pelos cartões de ponto, nos termos dos artigos 59, parágrafo 6º, e 59-B, parágrafo único, da CLT, permanecendo afastada a compensação apenas nos períodos sem controle de jornada, conforme decidido na sentença. As horas extras decorrentes da fruição parcial do intervalo intrajornada já foram corretamente deferidas na sentença em relação aos períodos sem registros de jornada, conforme a jornada descrita na petição inicial. A oposição de embargos de declaração com finalidade de rediscutir matéria já apreciada caracteriza intuito protelatório, mas a multa deve ser reduzida em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A sucumbência recíproca justifica a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, permanecendo suspensa a…

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