Processo 0000858-59.2025.5.09.0008
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS ROT 0000858-59.2025.5.09.0008 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: CRISTIANO GALHARDO CINTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b27d28 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000858-59.2025.5.09.0008 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): CRISTIANO GALHARDO CINTI PAULO RODRIGUES FAIA (SP223167) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id ffa8a42; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id cbf3624). Representação processual regular (Id 6c5a373). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / TELETRABALHO/TRABALHO À DISTÂNCIA/TRABALHO EM DOMICÍLIO Questão JT: TELETRABALHO. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA. A princípio, não é possível aferir contrariedade às teses prolatada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento dos Temas 23 e 138 porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas teses. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Por sua vez, à luz dos fundamentos consignados no acórdão recorrido, notadamente ao registrar que "incumbia à reclamada demonstrar, com prova robusta, o prejuízo operacional ou o prejuízo desproporcional, ônus que lhe pertencia e não se desincumbiu. A decisão de manter o teletrabalho assentou-se em prova documental e na ponderação de direitos fundamentais, em conformidade com o procedimento probatório", verifica-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal aos artigo 8º da Lei 14.457/2022 e 114 do Código Civil não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Sob outro viés, de acordo com os fundamentos do acórdão, "A Lei 8.112/1990 disciplina tratamento especial a servidores que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência (art. 98, §§ 2º e 3º). Em face da lacuna da CLT quanto a cuidados equivalentes, a utilização supletiva/analógica dessa proteção foi corretamente adotada pelo juízo de primeiro grau, em consonância com precedentes do STF e do TST que estendem a proteção instrumental a situações análogas quando a omissão normativa frustra garantias constitucionais (princípio da igualdade substantiva, nos termos do art. 227 da CF e proteção da criança). A prioridade prevista no art. 75-F da CLT e no MANPES, longe de ser mera formalidade, integra o conjunto normativo que impõe ao empregador o dever de buscar adaptação razoável antes de impor solução que…
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