Processo 0000858-60.2025.5.05.0561

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000858-60.2025.5.05.0561
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Porto Seguro
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0000858-60.2025.5.05.0561 RECLAMANTE: AURINO SAMPAIO NETO RECLAMADO: CS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4f6047 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- Dispositivo Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista proposta por AURINO SAMPAIO NETO em face de CS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito julgo o pedido improcedente em relação à 2ª reclamada (EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA), absolvendo-a de qualquer responsabilidade quanto às verbas deferidas, e JULGO O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, ex vi art. 487, I, do CPC, para condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, além das obrigações de fazer ao final:   a) saldo de salário remanescente de janeiro de 2024; b) saldo de salário de fevereiro de 2025 (28 dias); c) vale-alimentação de janeiro de 2025; d) vale-alimentação de fevereiro de 2025; e) aviso prévio indenizado (33 dias); f) 13º salário proporcional (03/12); g) férias simples + 1/3 (2023/2024); h) férias proporcionais + 1/3 (12/12); i) FGTS + 40%; j) multa estabelecida no artigo 477, § 8º, da CLT; k) multa do artigo 467, da CLT, observados os parâmetros constantes da fundamentação; l) multas normativas, nos termos da fundamentação.   Deverá a primeira reclamada depositar, na conta vinculada do reclamante, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação específica para tanto, que será efetivada após o trânsito em julgado da decisão, o valor devido a título de FGTS de todo o pacto laboral, incluída a projeção do aviso prévio, com o acréscimo de 40% sobre o total devido (deverá ser observada quanto à indenização de 40% do FGTS a tese vinculante firmada pelo C. TST no RR – 0011516-07.2023.5.03.0065 – tema nº 255), sob pena de execução, a recair sobre os valores faltantes, conforme for apurado em liquidação, bem como, no mesmo prazo já fixado e independentemente de nova intimação, proceder à liberação das guias para saque do FGTS depositado e para recebimento do seguro-desemprego, ficando a cargo da autoridade competente a análise do preenchimento dos requisitos legais. O não cumprimento desta última obrigação (liberação das guias) no prazo estipulado ensejará a aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.500,00, em favor do reclamante, autorizando-se desde já a expedição de alvará para saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, ficando a cargo da autoridade competente a análise do preenchimento dos requisitos legais, sem prejuízo da penalidade aplicada. Caso o reclamante não logre receber o benefício do seguro-desemprego por culpa ou inércia da reclamada, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva pelo não fornecimento das guias para recebimento do seguro-desemprego (resultado prático equivalente), considerando o vínculo de emprego e a remuneração do reclamante, devendo o cálculo, a ser apurado em liquidação, observar os parâmetros da Lei reguladora do Programa do Seguro-Desemprego na época da dispensa. A fundamentação passa a compor o presente dispositivo, para todos os efeitos. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Arbitro honorários advocatícios…

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