Processo 0000858-61.2026.5.07.0014

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000858-61.2026.5.07.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000858-61.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE SILVA RIBEIRO RECLAMADO: CEARA SPORTING CLUB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5863756 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, DECIDE o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE: a) Rejeitar as preliminares de inépcia e de limitação do valor da condenação aos pedidos indicados na inicial; b) Julgar PROCEDENTES os pleitos formulados na reclamação proposta por PAULO HENRIQUE SILVA RIBEIRO em face de CEARA SPORTING CLUB, para condenar a reclamada a pagar à parte autora: . salário de novembro de 2025; . saldo de salário; . férias proporcionais 2025/2026 (5/12 avos); . 13º proporcional 2025 (5/12 avos); . multa do art. 467 da CLT; . multa do art. 477, § 8º, da CLT; c) Determinar que a reclamada proceda ao recolhimento dos depósitos fundiários na conta do FGTS da parte autora, no prazo e na forma indicados na fundamentação, sob as penalidades também já indicadas; d) Condenar a parte reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, conforme fundamentação; e) Indeferir os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, na forma da fundamentação; Sentença proferida de forma líquida, conforme planilha de cálculos anexa, que passa a fazer parte integrante da presente decisão. A teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (com posteriores esclarecimentos prestados em Embargos de Declaração, cuja Decisão de julgamento foi publicada em 25/10/2021), a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), sendo os juros de mora da referida fase equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária terá como base o índice IPCA, e os juros de mora como base o resultado da subtração SELIC - IPCA, em conformidade com a Lei 14.905/2024. Por fim, destaco que a data de ajuizamento da ação (03/06/2026) deverá ser utilizada como marco divisor entre os regimes de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao débito trabalhista, observando-se, até a sua véspera, a sistemática fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, e, a partir de então, os critérios previstos na Lei 14.905/2024. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês (art. 276 do Decreto 3048/99), ficando autorizada a retenção da cota-parte devida pelo empregado, de modo que deve a reclamada comprovar nos autos o devido recolhimento, inclusive o da sua parte, por meio das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e a transmiti-las à Previdência Social, relativamente a cada uma das GPSs, comprovando essa transmissão nos autos do processo trabalhista, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser aplicada a Instrução Normativa RFB nº 1500/2014. Custas processuais pela parte reclamada no montante de R$ 13.597,46, calculadas sobre R$ 679.872,90 (valor total da condenação),…

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