Processo 0000858-63.2023.5.06.0024

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000858-63.2023.5.06.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000858-63.2023.5.06.0024 RECLAMANTE: TAYRONE LUIZ DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: MIA CAFE CLUBE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 874be09 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc.  I. RELATÓRIO Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA (IDPJ Inversa) instaurado por iniciativa do exequente, TAYRONE LUIZ DE SOUZA OLIVEIRA, com o escopo de redirecionar a execução em face da empresa COLETIVO CASA DO CACHORRO PRETO - INTERVENÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, sob o fundamento de que o executado pessoa física, JOAQUIM CORREA DE SÁ E BENEVIDES BISNETO, utiliza-se da referida pessoa jurídica como subterfúgio para ocultação de patrimônio e frustração da execução trabalhista em curso. Instaurado o procedimento incidental, determinou-se a regular citação/intimação do polo passivo (tanto do executado sócio quanto da empresa terceira interessada) para se manifestarem e apresentarem as provas cabíveis, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado de forma supletiva e subsidiária. Devidamente intimados, os integrantes do polo passivo desatenderam o chamado judicial, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação, impugnação ou justificativa jurídica, vide #id:ddff062. O exequente peticionou sob o ID. 50b051e, apontando a inércia dos intimados e pugnando pelo acolhimento integral do incidente com a consequente inclusão da empresa no polo passivo e a imediata realização de pesquisas patrimoniais. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia e Seus Efeitos no Incidente Devidamente intimados para apresentar contraminuta e deduzir defesas face ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa instaurado, os executados e a empresa terceira interessada mantiveram-se inertes. Opera-se, no caso, o instituto da revelia, cuja consequência processual imediata é a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo exequente na peça de ingresso do incidente, na forma do art. 344 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo laboral. Embora a presunção de veracidade seja relativa, ela ganha contornos de certeza quando amparada pelos subsídios documentais pré-existentes no feito. Registro que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), alinhado ao Tema 1232 do STF, firmou o entendimento de que empresas não podem ser incluídas no polo passivo e responsabilizadas por dívidas na fase de execução (cobrança) se não participaram da fase de conhecimento.  Essa regra protege as empresas contra o redirecionamento indevido, especialmente em casos de reconhecimento de grupo econômico. Pela jurisprudência atual, a corresponsabilidade solidária deve ser apontada pelo trabalhador logo na petição inicial, para que a empresa possa se defender durante o processo. A inclusão de terceiros apenas na fase de pagamento só é admitida pelo STF em duas exceções específicas: Sucessão empresarial (art. 448-A da CLT).Abuso da personalidade jurídica.  É o caso em tela. é preciso analisar o cosa concreto alinhado com o entendimento que segue a diretriz do § 5º do art. 513 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, garantindo o direito à ampla defesa. Tanto JOAQUIM CORREA DE SA E BENEVIDES BISNETO quanto a COLETIVO CASA DO CACHORRO PRETO - INTERVENCOES…

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