Processo 0000858-63.2025.5.12.0012

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000858-63.2025.5.12.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Hélio Bastida Lopes
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000858-63.2025.5.12.0012 RECORRENTE: YULEXIS DEL CARMEN MAZA RONDON RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000858-63.2025.5.12.0012 (RORSum) RECORRENTE: YULEXIS DEL CARMEN MAZA RONDON RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       EMENTA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo recorrente YULEXIS DEL CARMEN MAZA RONDON, e recorrido COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, com redação dada pela Lei nº 9957/2001.       V O T O     Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.       MÉRITO       RECURSO DO AUTOR         1 - Adicional de insalubridade. Ruído     O recorrente se insurge contra a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade relativamente aos agentes de risco frio. Com relação ao ruído alega que ficou demonstrado que o ambiente de trabalho era potencialmente insalubre, devido à exposição habitual acima dos limites de tolerância. Aponta que a recorrida não apresentou documentos técnicos para comprovar a efetiva neutralização do agente insalubre, uma vez que o uso de EPI não é capaz de eliminar os efeitos das vibrações emitidas pelo ruído. Cita que o perito registrou níveis de ruído acima do limite, evidenciando a nocividade. Discorda da conclusão do perito de que o EPI neutraliza o agente nocivo, argumentando que o equipamento apenas atenua os efeitos do ruído, mas não os elimina. Enfatiza o potencial lesivo cumulativo da exposição contínua e habitual ao ruído. Cita o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335) de que, em relação ao ruído, o uso de EPI não garante a neutralização dos efeitos nocivos. Requer a reforma da decisão para que seja reconhecido o labor em condições insalubres, com a condenação da recorrida ao pagamento do adicional e reflexos. Assiste-lhe razão. Nestes autos foi realizada prova pericial individual quanto à insalubridade. Destaco do referido laudo pericial (marcador 44; fl. 333): [...] 11.1. ANEXO 01 - NÍVEL DE RUÍDO Que a reclamante esteve em local com nível de ruído de 91,08dB (A), sendo este acima de 85,00 dB (A) que é o limite de nossa legislação, entretanto estava devidamente protegida por EPI (protetor auricular com CA 35721 e NRRsf de 21,0dB (A)) sendo que desta forma, conforme determina o Anexo 01 da NR 15, não tem direito à insalubridade em grau médio; Vejamos o cálculo abaixo: 91,08 - 21,0 = 70,08dB (A), abaixo de 85,0 dB (A), que é o limite de nossa legislação. Explicação: Destaca-se que conforme LTCAT abaixo fornecido pela reclamada a própria empresa já reconhece o contato com o agente acima.   A reclamante, na função de Operador de Produção II, laborando no setor de Espotejamento, esteve exposto a níveis de ruído de 91,5 db(A), medido no laudo pericial, portanto, superior ao limite de tolerância estabelecidos na Tabela 1 do Anexo 01 da NR-15. Porém, como visto do laudo, o perito concluiu que, apesar do ruído, a insalubridade não estava caracterizada, pois o nível de ruído excessivo foi neutralizado com o uso do protetor…

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